ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2555281
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Trata-se de cumprimento de sentença movida pelos ora recorrentes, em cujos autos a impugnação apresentada pela devedora foi acohida, a fim de declarar satisfeito o débito, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 9148
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de cumprimento de sentença movida pelos ora recorrentes, em cujos autos a impugnação apresentada pela devedora foi acohida, a fim de declarar satisfeito o débito, com a consequente extinção da obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC, e condenação dos exequentes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor residual cobrado.
2. Os aclaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada, exigindo para seu conhecimento a indicação de erro material, obscuridade, contradição ou omissão em que teria incorrido o julga dor (arts. 489 e 1.022 do CPC), não se prestando a novo julgamento da causa.
3. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por EDIFÍCIO VILA NOVA MARIA, LEANDRO DE JESUS IMPERADOR e MARCELO TARCISIO DOS SANTOS (EDIFÍCIO e outros) contra decisão monocrática de minha relatoria, assim ementada:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO (e-STJ, fl. 2.374).
Nas razões do presente inconformismo, EDIFÍCIO e outros alegaram a violação do art. 1.022, II, do CPC, ao sustentar (1) omissão do acórdão acerca das seguintes questões: (1.1) se incidem juros moratórios na base de cálculo dos honorários sucumbenciais fixados em percentual sobre o valor da condenação; e (1.2) definir se no procedimento do cumprimento espontâneo da obrigação pecuniária, a discordância do exequente com o valor depositado, com o posterior reconhecimento da suficiência do depósito impõe a ele a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que não há previsão legal nesse sentido.
Não foi apresentada contraminuta.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
[trecho intermediário suprimido]
vedada na via estreita do recurso especial, ante o óbice disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp n. 1.500.162/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe de 29/11/2019 - sem destaque no original)
Não se verifica, assim, a apontada contrariedade à lei processual.
Desse modo, não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Por oportuno, previno as partes de que a interposição de recurso contra este acórdão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação à penalidade fixada no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.