DECISÃO Na PET 00377461/2025 (e-STJ fls — AREsp AREsp 2555191
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 123/129) os advogados dos agravantes, TEC SCREEN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉCNICOS PARA SERIGRAFIA LTDA, EURIPEDES DE ALMEIDA e MARCOS ROBERTO BIANCO, noticiaram a renúncia de mandato. À e-STJ fls.
- 131/132, foi determinada a intimação pessoal dos agravantes para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 010006/2025CPPR, em 18.08.2025 e devolvido em 06.10.2025, com Aviso de Recebimento cumprido (e-STJ fls.
- Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para julgamento conforme certidão de e-STJ fls.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inércia do autor, após intimado a se manifestar, determina a extinção do procedimento recursal por abandono da causa, nos termos do art.
Resultado indicado
Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por ausência das condições da ação #{campo_livre_final} — Outros
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Na PET 00377461/2025 (e-STJ fls. 123/129) os advogados dos agravantes, TEC SCREEN INDÚSTRIA DE PRODUTOS TÉCNICOS PARA SERIGRAFIA LTDA, EURIPEDES DE ALMEIDA e MARCOS ROBERTO BIANCO, noticiaram a renúncia de mandato.
À e-STJ fls. 131/132, foi determinada a intimação pessoal dos agravantes para a regularização da sua representação processual, com expedição de Ofício nº 010006/2025CPPR, em 18.08.2025 e devolvido em 06.10.2025, com Aviso de Recebimento cumprido (e-STJ fls. 141).
Transcorrido o prazo sem manifestação, vieram os autos conclusos para julgamento conforme certidão de e-STJ fls. 142.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a inércia do autor, após intimado a se manifestar, determina a extinção do procedimento recursal por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e IV, do CPC/2015.
A propósito:
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA CONFIGURADO. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona em afirmar que a inércia do autor, após intimado a se manifestar, acarreta a extinção do processo por abandono da causa.
2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.505.230/BA, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2020, DJe de 5/6/2020)
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA REALIZADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO EM PARTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Esta Corte Superior possui entendimento de que, intimada a parte para dar andamento à execução, sua inércia acarretará a extinção do processo. Precedentes.
2. No caso, a instituição autora foi intimada, via carta com aviso de recebimento (AR), para que procedesse ao andamento do feito. Todavia, como se manteve inerte, mostrou-se correta a extinção do processo executivo.
3. Agravo interno provido em parte, para negar provimento ao recurso especial." (AgInt no REsp 2.101.498/RS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 2/5/2024)
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, III e IV , do CPC/2015, extingo o procedimento recursal com a baixa dos autos à origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.