ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2554651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
- O agravante busca a revaloração do acervo probatório para afastar o dolo nos crimes de organização criminosa e receptação, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12334, 3435, 3533, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, negar-lhe provimento.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Organização Criminosa e Receptação. Reexame de Provas. Súmula 7/STJ. Agravo Regimental Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial, em razão da incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. O agravante busca a revaloração do acervo probatório para afastar o dolo nos crimes de organização criminosa e receptação, pleiteando sua absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para receptação culposa.
3. A decisão agravada fundamentou-se na impossibilidade de reexame de provas em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível revalorizar o acervo probatório para afastar o dolo nos crimes imputados ao agravante, sem incorrer em reexame de provas vedado pela Súmula nº 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. A pretensão de revaloração do acervo probatório para afastar o dolo nos crimes imputados ao agravante demanda reexame de material fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
7. A fundamentação sucinta não se confunde com ausência de fundamentação, sendo suficiente que o magistrado exponha os fundamentos essenciais para a decisão, conforme entendimento consolidado no STJ.
8. Incide, no caso, a Súmula nº 83/STJ, que impede a reforma da decisão agravada por estar em consonância com a jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
1. A pretensão de revaloração de provas para afastar o dolo nos crimes imputados é vedada em recurso especial, conforme a Súmula nº 7/STJ.
2. A fundamentação sucinta é suficiente para atender ao requisito de motivação exigido pela jurisprudência, desde que os fundamentos essenciais para a decisão sejam expostos.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.850/2013, arts. 1º e 2º; Código Penal, art. 180, §§ 1º e 3º; Código de Processo Penal, arts. 315, § 2º, e 564, inciso V; Código de Processo Civil, art. 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.895.337/MG,
[trecho intermediário suprimido]
consolidada nesta Corte:
"O magistrado é livre para formar sua convicção com fundamentos próprios a partir das evidências apresentadas no curso da instrução processual, não estando obrigado a ficar adstrito aos argumentos trazidos pelas defesa ou pela acusação, nem tendo que responder, de forma pormenorizada, a cada uma das alegações das partes, bastando que exponha as razões do seu convencimento, ainda que de maneira sucinta".
(AgRg no AREsp n. 2.368.559/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 20/9/2023.).
Incide, no particular, a Súmula nº 83, STJ.
Por fim, a decisão ora agravada enfrentou todos os pontos suscitados no agravo em recurso especial. Eventual discordância quanto à conclusão adotada não se traduz em omissão, mas em inconformismo que deve ser combatido por outro meio.
Ante o exposto, conheço em parte do agravo regimental e, na parte conhecida, nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.