DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA RAMOS e PETRONIL MESQUITA RAMOS contra decisã… — AREsp AREsp 2554651
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA RAMOS e PETRONIL MESQUITA RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial.
- 5656/5668), argumentou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorar o quadro fático admitido pela origem.
- Apontou que não houve dolo de praticar o crime de organização criminosa e de receptação.
- Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12334, 3435, 3533, 3628
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BRUNO DA SILVA RAMOS e PETRONIL MESQUITA RAMOS contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS que não admitiu recurso especial.
Nas razões (fls. 5656/5668), argumentou que não há necessidade de reexaminar provas, mas de revalorar o quadro fático admitido pela origem. Apontou que não houve dolo de praticar o crime de organização criminosa e de receptação. Pediu o provimento do agravo para, afastando a Súmula nº 7, STJ, dar trâmite ao recurso especial e absolver o ora agravante.
Contraminuta na fl. 5732.
O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo (fls. 5781/5786).
É o relatório. DECIDO.
A decisão que inadmitiu o recurso especial (fls. 5508/5510) invocou a Súmula nº 7, STJ, quanto à alegada contrariedade aos arts. 386, incisos III e VII, do Código de Processo Penal, 2º da Lei 12.850/2013 e 180, § 1º e 2º, do Código Penal.
O recurso especial, nesse ponto, negou a existência de dolo quanto à organização criminosa e à receptação.
O acórdão, porém, analisou o acervo probatório e, a partir dele, anotou a existência dos crimes e a culpa dos ora agravantes.
Para infirmar esse cenário e acolher a pretensão do recurso especial, há a necessidade de reexaminar toda a prova, em tarefa que encontra óbice na Súmula nº 7, STJ, corretamente aplicada, portanto, pela decisão de inadmissão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial (art. 253, parágrafo único, inciso II, "a", do RISTJ).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.