DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA e ROGERIO DE SOUZA TORRE… — AREsp AREsp 2554458
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA e ROGERIO DE SOUZA TORRES, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n.
- Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl.
- 362): APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA VENDA IMÓVEL - DIFERENÇA DE METRAGEM - VENDA AD CORPUS - CORRETOR DE IMÓVEIS - DEVER DE INFORMAÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7780, 10439, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA e ROGERIO DE SOUZA TORRES, contra decisão monocrática de minha relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da Súmula n. 182/STJ (fls. 606-610).
Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 362):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS - COMPRA VENDA IMÓVEL - DIFERENÇA DE METRAGEM - VENDA AD CORPUS - CORRETOR DE IMÓVEIS - DEVER DE INFORMAÇÃO. Tratando-se de compra e venda ad corpus, a metragem do imóvel é apenas enunciativa e não constitui elemento essencial do negócio, sendo irrelevante o argumento do comprador no sentido de que o bem adquirido não possui a exata dimensão informada pelo Corretor de Imóveis ou declarada no anúncio de venda. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram acolhidos para fins de esclarecimentos, sem alteração do julgado (fls. 408-415).
Nas razões do agravo interno, alega a agravante que "a decisão agravada incorreu em equívoco ao afirmar que o Agravo em Recurso Especial teria apresentado fundamentação genérica quanto à aplicação da Súmula 283 do STF. Na verdade, uma simples leitura do recurso demonstra que a parte Agravante identificou com clareza os fundamentos que ensejaram a inadmissão do Recurso Especial no Tribunal de origem e os impugnou de maneira específica e detalhada, expondo os motivos pelos quais tais óbices não deveriam subsistir" (fl. 622).
Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma.
A agravada apresentou contrarrazões às fls. 630-636.
É, no essencial, o relatório.
Assiste razão à parte agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ ao caso dos autos porquanto a Súmula n. 283/STF foi devidamente rebatida nas razões do agravo em recurso especial.
Assim, reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, passa-se à análise dos demais requisitos de admissibilidade recursal.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial.
Discute-se nos autos a modalidade em que realizada a compra e venda de imóvel - se ad corpus ou ad mensuram.
Nos termos da jurisprudência do STJ e do art. 500 do Código Civil, o contrato de compra e venda de bens imóveis pode ser firmado de duas formas: com base na medida da área (venda ad mensuram) ou como coisa certa e
[trecho intermediário suprimido]
a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
5. Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.382.681/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024.)
Ante o exposto, reconsidero a decisão de fls. 606-610 e conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 15% sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DIFERENÇA DE METRAGEM. VENDA AD CORPUS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.