ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2553769
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 9º, 10 e 76 do CPC a inadmissão de recurso por irregularidade na representação processual quando a parte, reiteradamente intimada para sanar o vício, inclusive com a especificação da falha, permanece inerte ou insiste na inexistência do defeito, configurando preclusão temporal para a regularização.
- A juntada de novos instrumentos de mandato apenas com a interposição do agravo não afasta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n.
Resultado indicado
1) Da atenta leitura do laudo pericial, percebe-se que o trabalho da perita judicial se lastreou em dados que pudessem conduzir a uma análise mais fidedigna quanto possível do valor apropriado para o aluguel, tais como características físicas do imóvel, a localização e a sua equivalência, através de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, metodologia de avaliação recomendada pela ABNT - NBR 14.653-2, amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, sendo que os cálculos avaliatórios foram elaborados com fundamento estritamente técnico, vale dizer, mediante tratamento matemático estatístico, com saneamento das amostras, apartado, portanto, de [trecho intermediário suprimido] Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9593
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTIMAÇÕES REITERADAS. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. SÚMULA 115/STJ. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO SURPRESA. A RTS. 9º, 10 E 76 DO CPC. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO.
1. Não configura violação dos arts. 9º, 10 e 76 do CPC a inadmissão de recurso por irregularidade na representação processual quando a parte, reiteradamente intimada para sanar o vício, inclusive com a especificação da falha, permanece inerte ou insiste na inexistência do defeito, configurando preclusão temporal para a regularização. A juntada de novos instrumentos de mandato apenas com a interposição do agravo não afasta a preclusão e atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ.
2. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BOTICÁRIO PRODUTOS DE BELEZA LTDA. (BOTICÁRIO) contra decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que não admitiu recurso especial, manejado com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão proferido pela Quarta Câmara de Direito Privado daquela Corte, assim ementado (e-STJ, fl. 678-679):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. AÇÃO RENOVATÓRIA. LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. AVALIAÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. VALOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. 1) Da atenta leitura do laudo pericial, percebe-se que o trabalho da perita judicial se lastreou em dados que pudessem conduzir a uma análise mais fidedigna quanto possível do valor apropriado para o aluguel, tais como características físicas do imóvel, a localização e a sua equivalência, através de Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, metodologia de avaliação recomendada pela ABNT - NBR 14.653-2, amplamente aceita pela jurisprudência deste Tribunal em casos análogos, sendo que os cálculos avaliatórios foram elaborados com fundamento estritamente técnico, vale dizer, mediante tratamento matemático estatístico, com saneamento das amostras, apartado, portanto, de
[trecho intermediário suprimido]
Agravo interno não provido.
(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.819.335/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/8/2021, DJe de 25/8/2021)
Desse modo, a decisão da Terceira Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (e-STJ, fl. 893), ao não conhecer do recurso especial com base no art. 76, § 2º, inciso I, do CPC, agiu em estrita conformidade com a legislação processual e a jurisprudência desta Corte, não havendo qualquer violação dos arts. 9º, 10 e 76 do Código de Processo Civil. A irregularidade da representação processual, não sanada a tempo e modo, atrai a incidência da Súmula n. 115 do STJ: Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos.
Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
MAJORO em 5% o valor dos honorários advocatícios anteriormente fixados em favor de RENOLIT , limitados a 20%, nos termos do art. 85, § 11, do NCPC.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.