ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2553666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10499
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. NÃO VERIFICADAS. REGULAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente.
2. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. No caso, APORTE ofereceu separadamente as respectivas licenças de uso de produtos ORACLE. O Tribunal estadual, de acordo com o perito e a matéria fática trazida nos autos, concluiu que ORACLE não possui responsabilidade solidária prevista no contrato. Alterar tal conclusão demandaria reexame fático e contratual, sendo vedado pelas Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
4. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SANTALÚCIA ALIMENTOS LTDA. (SANTALÚCIA) contra acórdão de minha relatoria, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE SOFTWARE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NÃO VERIFICADA. CONTRATO ASSINADO EM SEPARADO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO E CONTRATUAL. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal estadual, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotou fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, APORTE ofereceu separadamente as respectivas licenças de uso de produtos ORACLE. O Tribunal estadual, de acordo com o perito e a matéria fática trazida nos autos, concluiu que ORACLE não possui responsabilidade solidária prevista no contrato. Alterar tal conclusão demandaria reexame fático e contratual, sendo vedado pelas Súmula n. 5 e 7 do STJ. 3. A alegada afronta à lei federal não
[trecho intermediário suprimido]
considerando que falta a elas o dever de julgamento colegiado por parte dos Tribunais, bem como não estão previstas no rol do art. 927 do CPC.
Por fim, vale ressaltar que a incidência da Súmula n. 7 do STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, porquanto falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, conforme acima visto. (e-STJ, fl. 4.049)
No entanto, verifica-se que o que a parte requer é o rejulgamento da causa, considerando que todas as questões já foram abordadas na decisão colegiada.
Em suma, a pretensão desborda das hipóteses de cabimento dos aclaratórios, previstas no art. 1.022 do NCPC.
Nessas condições, REJEITO os embargos de declaração.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, ou 1.026, § 2º, ambos do NCPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.