ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2553640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr.
- O Superior Tribunal de Justiça entende que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
- Impossibilidade de aplicação da Resolução Petros nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
Resultado indicado
105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "RECURSOS DE APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença que julgou procedente pedido de suplementação de pensão por morte de viúva de participante do plano Autora que realmente faz jus ao benefício, nos termos dos artigos 3º, 10 e 12, II, alínea "a", do Regulamento Petros Ausência de previsão exigindo prévio cadastro do beneficiário Disposições da Resolução 49/97 que não podem ser aplicadas ao caso, porquanto posteriores à aposentação do participante e restritivas de direitos adquiridos Não comprovada eventual repactuação DANOS MORAIS Não configuração Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico da demandante ou a direitos personalíssimos Não restou comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação Negado provimento aos recursos" (e-STJ fl.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4805
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. REGULAMENTO APLICÁVEL. ELEGIBILIDADE. DEPENDENTE NÃO INDICADA COMO BENEFICIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO ADICIONAL. DESNECESSIDADE.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que o regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade.
2. Impossibilidade de aplicação da Resolução Petros nº 49/1997 - que define as condições necessárias para a inscrição de novos beneficiários de participante, após a concessão de suplementação de aposentadoria -, aprovada depois de o assistido ter implementado todas as regras de percepção do benefício previdenciário.
3. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial.
O apelo extremo, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"RECURSOS DE APELAÇÃO PREVIDÊNCIA PRIVADA AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Sentença que julgou procedente pedido de suplementação de pensão por morte de viúva de participante do plano Autora que realmente faz jus ao benefício, nos termos dos artigos 3º, 10 e 12, II, alínea "a", do Regulamento Petros Ausência de previsão exigindo prévio cadastro do beneficiário Disposições da Resolução 49/97 que não podem ser aplicadas ao caso, porquanto posteriores à aposentação do participante e restritivas de direitos adquiridos Não comprovada eventual repactuação DANOS MORAIS Não configuração Ausência de demonstração de que a conduta da ré tenha ensejado ofensa intensa e duradoura ao comportamento psicológico da demandante ou a direitos personalíssimos Não restou comprovada situação de sofrimento ou humilhação, justificadora da compensação Negado provimento aos recursos" (e-STJ fl. 334).
Os embargos de declaração opostos foram
[trecho intermediário suprimido]
diante da inaplicabilidade da Resolução Petros nº 49/1997.
Por fim, vale destacar que a matéria posta nos presentes autos não se enquadra aos Temas nºs 955 e 1.021/STJ, julgados sob a sistemática dos recursos repetitivos.
A questão posta refere-se ao recálculo da suplementação do benefício de pensão por morte do cônjuge da parte autora. Porém, os temas 955 e 1.021/STJ dizem respeito à inclusão, no cálculo da complementação de aposentadoria, de verbas remuneratórias reconhecidas pela Justiça do Trabalho.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 15% (quinze por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.