DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A — AREsp AREsp 2553156
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts.
- 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência da Súmula n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. - A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a demanda, se deu em harmonia com os entendimentos paradigmáticos firmados tanto por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005477-60.2016.8.04.0000, como pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da resolução do tema 996, ao determinar a suspensão dos juros de mora e eventuais multas durante o período de atraso na entrega do imóvel, permanecendo, todavia, a correção monetária, independentemente da mora do construtor; - A alegação relacionada com a incidência dos mencionados consectários legais em momento posterior a entrega do imóvel, bem como sobre eventual inadimplência do Apelado é estranha a lide, não constando sequer da defesa da Apelante apresentada nos autos, razão pela qual deve ser abordada em ação própria; - A condenação em honorários impostas à Apelante, que teve como parâmetro o valor atribuído à causa, não merece reforma, tendo-se em conta inescusável iliquidez da determinação negativa imputada a parte, assim como a impossibilidade de se aferir de forma inequívoca o proveito econômico decorrente do pronunciamento judicial atacado; - Recurso conhecido e não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7779, 7780, 14010
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CONSTRUTORA CAPITAL S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de contrariedade aos arts. 489, II, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil; na falta de demonstração da similitude fática entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma; e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas em apelação nos autos de ação de revisão contratual c/c pedido de consignação em pagamento.
O julgado foi assim ementado (fl. 301):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CONGELAMENTO DE SALDO DEVEDOR. IRDR N.º 0005477-60.2016.8.04.0000/TJAM. TEMA 996/STJ. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO DO APELANTE ESTRANHA A LIDE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO ESPECÍFICA. PROVEITO ECONÔMICO QUE NÃO SE PODE AFERIR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- A sentença recorrida, ao julgar parcialmente procedente a demanda, se deu em harmonia com os entendimentos paradigmáticos firmados tanto por esta Corte de Justiça, quando do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0005477-60.2016.8.04.0000, como pelo Superior Tribunal de Justiça, quando da resolução do tema 996, ao determinar a suspensão dos juros de mora e eventuais multas durante o período de atraso na entrega do imóvel, permanecendo, todavia, a correção monetária, independentemente da mora do construtor;
- A alegação relacionada com a incidência dos mencionados consectários legais em momento posterior a entrega do imóvel, bem como sobre eventual inadimplência do Apelado é estranha a lide, não constando sequer da defesa da Apelante apresentada nos autos, razão pela qual deve ser abordada em ação própria;
- A condenação em honorários impostas à Apelante, que teve como parâmetro o valor atribuído à causa, não merece reforma, tendo-se em conta inescusável iliquidez da determinação negativa imputada a parte, assim como a impossibilidade de se aferir de forma inequívoca o proveito econômico decorrente do pronunciamento judicial atacado;
- Recurso conhecido e não provido."
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 8/9/2025, DJEN de 11/9/2025.)
IV - Dissídio jurisprudencial
Quanto ao alegado dissídio jurisprudencial, registre-se que, segundo o entendimento desta Corte, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp n. 1.811.500/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/10/2021, DJe de 4/11/2021).
V - Conclusão
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.