DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual a EQUATORI… — AREsp AREsp 2552980
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
- AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7760, 7769
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que não admitiu o recurso especial no qual a EQUATORIAL GOIAS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS assim ementado (fl. 582):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. COBRANÇA ILEGÍTIMA. DANO MORAIS CONFIGURADO. 1 - O procedimento administrativo instaurado pela concessionária de energia elétrica, a fim de constatar a existência de irregularidades no medidor, deve submeter-se aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 2 - Não restando observado pela concessionária o disposto no art. 129, da Resolução nº 414/2010, na medida em que a irregularidade no medidor de energia elétrica do usuário foi constatada através de documento confeccionado de forma unilateral, sem assegurar o contraditório e a ampla defesa, revela-se ilegítima a cobrança realizada, impondo-se, de consequência, o reconhecimento da nulidade do processo administrativo e a declaração de inexistência do débito. 3 - A suspensão do fornecimento de energia elétrica com fulcro em inadimplemento de débito decorrente de suposta fraude no medidor de consumo de energia elétrica, apurada unilateralmente pela concessionária, constitui prática abusiva, sobretudo quando ocorre a inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, impondo-se o dever de indenizar os danos morais sofridos. Recurso conhecido e desprovido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 635/641).
Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega que houve violação ao art. 31, IV, da Lei 8.987/1995, arts. 2º, 3º, I, e 4º, IV, da Lei 9.427/1996, assim como ao art. 188, I, do Código Civil.
Sustenta, em síntese, que agiu conforme as normas regulatórias da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), especialmente a Resolução 414/2010, que estabelece diretrizes para a distribuição de energia e cobrança pelo serviço. Pondera a respeito da presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Defende que incumbe à concessionária cumprir as normas do serviço público concedido e as cláusulas contratuais, e que não há ato ilícito a ser reparado porque sua conduta foi exercida em conformidade com o direito.
Requer que seja dado provimento ao recurso.
A parte adversa não apresentou contrarrazões.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo em
[trecho intermediário suprimido]
acordo com a Súmula 211 do STJ.
3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso.
..
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.