ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2552498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR.
- INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09599., 00899.07947.05632.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALE-PEDÁGIO. SERVIÇOS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA PRESTADOS POR TRANSPORTADOR. INCIDÊNCIA DA SANÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 8º DA LEI N. 10.209/2001. PRAZO PRESCRICIONAL.
1. Não incorre em vício na prestação jurisdicional ou ostenta fundamentação deficiente a decisão que enfrenta as questões necessárias ao julgamento da controvérsia, de forma motivada, embora em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. No caso, a decisão agravada emitiu pronunciamento devidamente motivado sobre a ausência de consumação da prescrição, afastando a alegação de sua nulidade.
2. A Lei n. 14.229/2021, que estabeleceu o prazo de prescrição de doze meses para a pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001, incide na regulação da relação jurídica ainda em curso, iniciando-se a contagem da data de sua entrada em vigor, desde que o prazo de prescrição aplicável anteriormente não se tenha consumado e a demanda sido proposta após a entrada em vigor da lei nova. No caso, a Lei n. 14.229/2021 já estava em vigor, entre este marco (22 de outubro de 2021) e a propositura da demanda (6 de novembro de 2021) não havia transcorrido doze meses e o prazo prescricional do regime anterior ainda estava em curso. Logo, a pretensão não está extinta, por conta da prescrição.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. contra decisão que conheceu o agravo e negou provimento ao recurso especial, com fundamento na inexistência de vício de prestação jurisdicional; consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto ao prazo prescricional; inaplicabilidade da Lei n. 14.229/2021 aos fatos; irrelevância, para o caso, do julgamento da ADI 6.031/DF quanto ao prazo prescricional, por não ter o Supremo Tribunal Federal o fixado; não incidência, no caso, do artigo 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999; dos artigos
[trecho intermediário suprimido]
Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 9/12/2022.)
Portanto, a pretensão poderia ter sido exercida até um ano após 22 de outubro de 2021. No caso em tela, a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2021. Logo, entre o início da vigência da norma que reduziu o prazo prescricional e a propositura da demanda, o prazo de doze meses não transcorreu.
Assim, não se cogita de violação à norma que prevê a aplicação de novo prazo para exercício da pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001. De fato, da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, que introduziu o parágrafo único ao dispositivo, não foi alcançado o prazo de doze meses até a propositura da demanda. Portanto, não se consumou a prescrição.
Nesse contexto, não havendo argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada, esta deve ser integralmente mantida.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.