DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUÃ ALIMENTOS LTDA — AREsp AREsp 2552498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial.
- 260-265), a parte embargante alega, em síntese, que há omissões relevantes, uma vez a decisão não teria enfrentado o impacto do precedente da ADI 6.031/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza punitivo-indenizatória e extracontratual da indenização prevista no artigo 8º da Lei n.
- Aponta, ainda, contradição interna, pois reconhecida a irretroatividade da Lei n.
- 14.229/2021, a decisão teria afastado, sem fundamentação específica, a incidência de prazos prescricionais pré-existentes e aplicáveis ao período dos fatos entre 2012 e 2014.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5632, 9599
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial. A decisão embargada assentou a inexistência de vício de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem examinou de forma fundamentada a prescrição; a aplicação do prazo prescricional decenal do artigo 205 do Código Civil por se tratar de responsabilidade contratual vinculada ao artigo 8º, caput, da Lei 10.209/2001; irrelevância, para o caso, do julgamento da ADI 6.031/DF quanto ao prazo prescricional, por não ter o Supremo Tribunal Federal fixado termo prescricional, limitando-se à declaração de constitucionalidade do artigo 8º da Lei n. 10.209/2001 (e-STJ, fls. 253-256).
Nas razões do seu recurso (fls. 260-265), a parte embargante alega, em síntese, que há omissões relevantes, uma vez a decisão não teria enfrentado o impacto do precedente da ADI 6.031/DF, no qual o Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a natureza punitivo-indenizatória e extracontratual da indenização prevista no artigo 8º da Lei n. 10.209/2001, teria implicado, ainda que implicitamente, a aplicação do prazo trienal do artigo 206, § 3º, V, do Código Civil; não teria examinado a compatibilidade da decisão com o precedente vinculante da Segunda Seção no EREsp 1.280.825/RJ, que distingue responsabilidade contratual (prazo decenal) e extracontratual (prazo trienal), impondo, à luz do artigo 927, I, do Código de Processo Civil, a aplicação do prazo trienal quando reconhecida a natureza extracontratual; violado dos artigos 489, § 1º, III, IV e V, 1.022, II, e parágrafo único, II, e 927, I, do Código de Processo Civil, por ausência de enfrentamento de fundamentos aptos a infirmar a conclusão adotada e de precedentes vinculantes. Aponta, ainda, contradição interna, pois reconhecida a irretroatividade da Lei n. 14.229/2021, a decisão teria afastado, sem fundamentação específica, a incidência de prazos prescricionais pré-existentes e aplicáveis ao período dos fatos entre 2012 e 2014.
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (e-STJ, fls. 269).
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
Os presentes embargos de declaração merecem prosperar.
De fato, a decisão embargada merece aclaramento, em conformidade com o disposto no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quanto à produção de seus efeitos pela Lei n. 14.229/2021.
Foi interposto agravo por MANUÃ ALIMENTOS LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, em face
[trecho intermediário suprimido]
a ação foi ajuizada em 6 de novembro de 2021. Logo, entre o início da vigência da norma que reduziu o prazo prescricional e a propositura da demanda, o prazo de doze meses não transcorreu.
Assim, sem embargo, no caso, da inaplicabilidade do prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, não se cogita de violação à norma que prevê a aplicação de novo prazo para exercício da pretensão de cobrança dos valores retratados no artigo 8º, caput, da Lei n. 10.209/2001. De fato, da entrada em vigor da Lei n. 14.229/2021, que introduziu o parágrafo único ao dispositivo, não foi alcançado o prazo de doze meses até a propositura da demanda. Portanto, não se consumou a prescrição.
Em face do exposto, acolho os embargos de declaração para aclarar a decisão embargada quanto ao prazo prescricional aplicável, sem alterar, no entanto, o resultado do julgamento de conhecimento do agravo e negativa de provimento do recurso especial.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.