ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2552298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art.
Resultado indicado
Agravo interno improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10366
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II, DO CPC. REEXAME DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. LEGISLAÇÃO LOCAL. SÚMULA 280 DO STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.
2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos e das cláusulas do contrato firmado entre as partes, atraindo a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
3. Não há como negar que a controvérsia foi solucionada à luz do Estatuto dos Policiais Militares do Estado de Santa Catarina. Nesse cenário, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
4. Agravo interno improvido.
RELATÓRIO
MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por MURILO CÉSAR DE FRANÇA BATISTA contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e pela aplicação das Súmulas 7 do STJ; e 280 do STF.
Argumenta a parte agravante, em síntese, que "que a referida decisão deixou de abordar matéria relevante para o deslinde da controvérsia, sobretudo a tese aduzida que seria capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador" (fl. 1.718).
Defende, ainda, "a análise das questões suscitadas no caso não incorrerá em reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 1.722).
Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado.
Impugnação da parte agravada
[trecho intermediário suprimido]
dos autos, assim como do contrato firmado entre as partes, atraindo, por conseguinte, a incidência das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ)" (AgInt no AREsp n. 2.190.821/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023).
Além disso, não há como negar que a controvérsia foi solucionada à luz do Estatuto do Policiais Militares do Estado de Santa Catarina.
Nesse cenário, a apreciação da pretensão do recorrente, ainda que sustentada com base em suposta violação à lei federal, demandaria, necessariamente, a interpretação da legislação local considerada pelo acórdão recorrido, o que é inviável na estreita via do recurso especial, nos termos da Súmula 280 do STF.
Isso posto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.