DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A — AREsp AREsp 2552207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO.
- AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO.
- I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
- Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts.
Resultado indicado
6- Recurso especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607, 4964
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado:
AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. HONORÁRIOS. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS APTOS À REFORMA DA DECISÃO. DESPROVIMENTO.
I - Deve ser julgado desprovido o recurso quando o agravante não apresenta argumentos novos aptos a modificar a decisão agravada.
II - Demonstrado que a instituição financeira apelada deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a renegociação decorreu da pretensão de alongamento da dívida por força de comando judicial exarado nos autos de outra demanda, no caso a ação nº 2330/2008, envolvendo as mesmas partes, de sorte que seria a instituição financeira a sucumbente na hipótese em que o mérito da ação de embargos a execução fosse apreciada, haja vista sua renitência em não viabilizar o alongamento da dívida antes da instauração do processo de execução.
Alega o agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 85 e 1.022, II, do Código de Processo Civil e o art. 12 da Lei n. 13.340/2016.
Aduz, nesse sentido, que teria sido violado o art. 12 da Lei n. 13.340/2016, tendo em vista que o acórdão recorrido não reconheceu a dispensa de honorários advocatícios prevista expressamente na norma. Alega que o dispositivo veda a imposição de custas e honorários em casos de renegociação de dívidas rurais, inclusive em processos judiciais.
Argumenta, também, que o acórdão recorrido contrariou o art. 85 do CPC, ao aplicar equivocadamente os princípios da sucumbência e da causalidade.
Quanto à suposta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, sustenta que o acórdão recorrido deixou de se manifestar sobre pontos relevantes indicados em seus embargos de declaração.
Contrarrazões apresentadas às fls. 1.615/1.622, alegando, em síntese, a incidência dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir.
Cuida-se, neste caso, de embargos à execução opostos por Mauro Yoshiteru Takahashi em face do Banco do Nordeste do Brasil S.A., ora agravante.
Em primeira instância, o Juiz julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que a dívida objeto da execução foi renegociada nos termos das Leis n. 13.729/2018 e 13.340/2016, razão pela qual afastou a condenação dos ônus sucumbenciais. Confira-se (fl. 1.363):
"Em se tratando de renegociação de dívida rural enquadrada na lei nº 13.729/18 e lei nº 13.340/2016, os honorários advocatícios são de responsabilidade de cada parte, devendo eventuais despesas com
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação dos princípios da sucumbência e da causalidade, isentando as partes do pagamento da verba honorária e, até mesmo, das custas e despesas processuais.
5- Ante o disposto no art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural não impõe à parte executada o dever de arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte exequente.
6- Recurso especial não provido.
(REsp n. 1.930.865/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
Desse modo, nos termos da Súmula 568 do STJ, o presente recurso comporta provimento a fim de que sejam afastados os honorários fixados em desfavor da parte exequente/agravante.
Em face do exposto, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença no tocante à distribuição dos ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.