DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra dec… — AREsp AREsp 2551740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art.
- 1.022, II, do Código de Processo Civil, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão dos embargos de declaração, nos termos de precedente desta Corte; e (ii) quanto às alegadas violações dos arts.
- 884 e seguintes do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, o exame das teses demandaria reanálise de matéria fático-probatória, bem como nova interpretação do Regulamento do Plano de Previdência, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
- Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é nula por falta de fundamentação adequada, em afronta ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9149, 4805
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios que não admitiu recurso especial por entender que: (i) quanto à alegada violação do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão dos embargos de declaração, nos termos de precedente desta Corte; e (ii) quanto às alegadas violações dos arts. 884 e seguintes do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, o exame das teses demandaria reanálise de matéria fático-probatória, bem como nova interpretação do Regulamento do Plano de Previdência, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ.
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida é nula por falta de fundamentação adequada, em afronta ao art. 489, § 1º, V, do Código de Processo Civil, além de contrariar a Súmula 123/STJ.
Sustenta violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que o Tribunal de origem rejeitou os embargos de declaração sem enfrentar omissões relevantes capazes de conduzir a resultado diverso, vinculadas à tese de enriquecimento sem causa e excesso de execução.
Aduz que não incidem as Súmulas 5/STJ e 7/STJ, porque a controvérsia seria exclusivamente de direito, referente à correta aplicação dos arts. 884 e seguintes do Código Civil e 917 do Código de Processo Civil, sem necessidade de reexame de provas ou de interpretação de cláusulas contratuais, apontando vícios no laudo pericial quanto aos períodos e índices utilizados, reflexos no Benefício Especial Temporário (BET), contribuições previdenciárias e juros de mora.
Defende que a homologação do laudo pericial, sem correções, acarreta excesso de execução, enriquecimento sem causa e afeta o equilíbrio atuarial do plano de previdência complementar, citando orientação constitucional sobre a matéria, e requer o processamento do recurso especial.
Impugnação ao agravo às fls. 197-203, na qual a parte agravada alega que o agravo não apresenta fundamentos concretos para infirmar a decisão de não conhecimento do recurso especial; que as insurgências representam mera inconformidade com a perícia; que o perito enfrentou ponto a ponto as impugnações, esclarecendo períodos, índices, BET, contribuições e juros; que não houve violação do Tema 955/STJ; e pede a manutenção da decisão e a negativa de provimento do agravo.
Assim posta a questão, passo a decidir.
O recurso não merece prosperar.
Nos termos do art. 932, inciso
[trecho intermediário suprimido]
mantendo a decisão agravada.
Fundamentou que o laudo foi claro, técnico, imparcial e objetivo, não havendo elementos concretos para afastar a presunção de veracidade e legitimidade; destacou a observância aos estritos termos do título judicial, inclusive quanto aos juros moratórios e aos reflexos no BET, à luz da coisa julgada (arts. 507 e 508 do CPC); registrou que as contribuições e a recomposição da reserva matemática foram tratadas pela perícia nos limites dos documentos apresentados, inexistindo prova idônea das alegadas impropriedades (fls. 58-65, 78).
Alterar tão entendimento demandaria o reexame fático e probatório, o que enseja o óbice da Súmula 7/STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.