ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2551735
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão.
Resultado indicado
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no seu julgamento interposto pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10582, 5196, 9163, 10655
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito processual civil. Agravo interno NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE nulidade dA Intimação. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". não admissão. Agravo INTERNO DESprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto por empresa contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à intempestividade, considerando válida a intimação realizada em nome do advogado condutor do processo.
2. A parte agravante alega que houve requerimento expresso para que a comunicação do ato processual fosse feita em nome de advogado específico, o que não foi atendido, ensejando nulidade da intimação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação realizada em nome de advogado diverso daquele indicado expressamente pela parte agravante enseja nulidade do ato processual, conforme o art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC, independentemente de o intimado atuar ou não no feito.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada concluiu pela intempestividade do agravo em recurso especial, considerando que as intimações foram realizadas regularmente em nome do advogado condutor do processo, sem insurgência anterior da parte agravante.
5. A alegação de nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade que a parte tem para se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, conforme jurisprudência do STJ.
6. A parte agravante manteve-se inerte durante longo período, suscitando a nulidade apenas em momento de conveniência processual, caracterizando a denominada "nulidade de algibeira", não admitida pelo vigente sistema jurídico e pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça .
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A alegação de nulidade de intimação deve ser suscitada na primeira oportunidade para parte se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, não sendo admitida a denominada "nulidade de algibeira".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 272, §§ 2º e 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.114.276/PI, relatora Ministra Maria Isabel
[trecho intermediário suprimido]
razão pela qual é incabível a aplicação de multa.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.812.108/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 5/8/2025; e AgInt no AREsp n. 2.611.512/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.
Quanto ao pedido de majoração dos honorários recursais, cumpre destacar que a interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é inviável a majoração de honorários no seu julgamento interposto pela parte cujo recurso não ultrapassou a fase de conhecimento ou foi desprovido (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.445.513/AM, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.748.541/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.