ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2551616
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp nº 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10671, 8961, 7780, 7752, 7779, 9607
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo intern o não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por BANCO J. SAFRA S.A. contra a decisão (e-STJ fls. 230/231) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência do óbice da Súmula nº 7/STJ.
O agravante alega que o exame do recurso especial não demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a manifestação sobre a fixação de astreintes sem limitação.
Sem impugnação, conforme certidões de fls. 323/326 e-STJ.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. É inviável rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem a análise dos fatos e das provas da causa, o que atrai a incidência da Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo intern o não provido.
VOTO
A insurgência não merece prosperar.
Com efeito, no que diz respeito à multa, ao contrário do que afirma o recorrente, não se trata de multa diária e as conclusões do tribunal de origem decorreram inquestionavelmente da análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos, o que se pode aferir da leitura dos fundamentos do julgado atacado, ora colacionados na parte que interessa:
"No que diz respeito ao afastamento da multa arbitrada em R$5.000,00 (cinco mil reais), razão tampouco assiste ao recorrente. Com efeito, as astreintes são fixadas para a hipótese de eventual descumprimento da obrigação, sendo certo que o valor fixado se afigura razoável por não se tratar de multa diária, mostrando-se hábil a cumprir o seu cunho coercitivo. Inexistindo descumprimento da medida judicial, não há que se falar em cobrança da multa" (fl. 127).
Nesse contexto, não há como afastar a incidência da Súmula nº 7/STJ, visto que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o
[trecho intermediário suprimido]
mas em razão de circunstâncias concretas: longo período em que a adquirente permaneceu impossibilitada de dispor do imóvel quitado em razão da ausência de baixa da hipoteca, o que inviabilizou a alienação e acarretou desvalorização patrimonial.
Rever tal conclusão encontra óbice na Súmula 7/STJ.
2. A fixação e a modificação do valor das astreintes inserem-se no âmbito do juízo de proporcionalidade realizado pelas instâncias ordinárias, somente passível de revisão em hipóteses excepcionais de manifesta exorbitância ou irrisoriedade, o que não se verifica na espécie. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido" (AgInt no AREsp nº 2.761.264/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025).
Assim, as razões do recurso não são suficientes para reformar a decisão atacada, que merece ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.