ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2551579
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr.
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10433
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 997, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que o recurso adesivo interposto pelos réus fosse apreciado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se o recurso adesivo interposto pelos réus, sucumbentes em ação indenizatória, pode ser admitido com fundamento na sucumbência recíproca prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes obtêm provimento jurisdicional inferior ao que almejavam, configurando interesse recursal para interposição de recurso adesivo, conforme art. 997, § 1º, do CPC/2015.
4. Nos casos em que o autor obtém indenização em valor menor do que o pleiteado, este é sucumbente quanto à extensão do pedido indenizatório e o réu é sucumbente porque sofreu condenação, ainda que menor, em extensão, do que a pedida.
5. Nos termos do Tema Repetitivo n. 459/STJ, "o recurso adesivo pode ser interposto pelo autor da demanda indenizatória, julgada procedente, quando arbitrado, a título de danos morais, valor inferior ao que era almejado, uma vez configurado o interesse recursal do demandante em ver majorada a condenação, hipótese caracterizadora de sucumbência material".
6. Esse repetitivo diz respeito tão somente ao cabimento de recurso adesivo pelo autor, nada versando sobre o cabimento do recurso adesivo interposto pelo réu, pois essa hipótese de cabimento decorre diretamente do art. 997, § 1º, do CPC/2015 e conta com jurisprudência pacifica no STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. A sucumbência recíproca, prevista no art. 997, § 1º, do CPC/2015, permite que qualquer das partes adira ao recurso interposto pela outra, desde que ambas tenham obtido provimento jurisdicional inferior ao que almejavam. 2. É cabível a interposição de
[trecho intermediário suprimido]
em extensão inferior a tudo aquilo que se almejava obter de ponto vista prático" (REsp 1.102.479/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Corte Especial, julgado em 04/03/2015, DJe 25/05/2015 - grifei).
No caso concreto, embora o pedido inicial tenha sido julgado procedente, houve sucumbência material também do autor, uma vez que ele pleiteou R$ 100.000,00 (cem mil reais) de indenização, mas obteve apenas R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais), tanto que interpôs a apelação.
Por sua vez, não há dúvidas de que a parte ré sucumbiu.
Assim, sendo ambas as partes sucumbentes, qualquer uma poderia aderir ao recurso da outra, na exegese do § 1º do art. 997 do CPC/2015, razão pela qual o adesivo interposto pelos réus é passível de conhecimento.
Portanto, não prosperam as alegações constantes no recurso, incapazes de alterar os fundamentos da decisão impugnada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.