DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE SAN… — AREsp AREsp 2550862
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento às apelações e ao reexame necessário, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls.
- 1.403-1.404): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
- PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AFASTADA.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10230, 10254
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto pelo ESTADO DE SANTA CATARINA com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que negou provimento às apelações e ao reexame necessário, cuja ementa tem o seguinte teor (e-STJ, fls. 1.403-1.404):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA E DO IPREV AFASTADA. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS. PREFACIAL DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA PARA REVISAR E ALTERAR ATO ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. INAPLICABILIDADE AO CASO. DIREITO VINDICADO GARANTIDO POR MEIO DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. MÉRITO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ESCREVENTE JURAMENTADO DO TABELIONATO DE NOTAS E OFÍCIO DE TÍTULOS CAMBIÁRIOS. AUXILIAR DA JUSTIÇA. NOMEAÇÃO E CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS AO IPREV ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI FEDERAL N. 8.935/1994 DEVIDAMENTE COMPROVADAS. CONTINUIDADE DA VINCULAÇÃO AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL E RECOLHIMENTO DAS RESPECTIVAS CONTRIBUIÇÕES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS PARA MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE SEGURADO PERANTE O REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL ATÉ A DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 95 DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 412/2008 COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA RESGUARDAR O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. DIREITO À APOSENTADORIA PELO REGIME DE PREVIDÊNCIA ESTADUAL. REQUISITOS LEGAIS EXIGÍVEIS DEVIDAMENTE CUMPRIDOS. APOSENTADORIA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DENEGANDO O REGISTRO DO ATO DE APOSENTADORIA DESCONSTITUÍDA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA INCÓLUME. RECURSO DO IPREV E DO ESTADO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. Embora seja do IPREV a atribuição para conceder aposentadoria do servidor público estadual, cabe aos órgãos do Estado de Santa Catarina os atos relativos à averbação de tempo de serviço, daí a legitimidade de ambos para responder à ação em que o servidor busca a averbação de tempo de serviço para fins de aposentadoria, ainda mais quando a discussão se refere à negativa de registro do ato de aposentadoria pelo Tribunal de Contas do Estado. Não se caracteriza a litispendência ou coisa julgada quando a causa não versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, embora com as mesmas partes, na medida em que em uma ação é discutida a vinculação ao
[trecho intermediário suprimido]
de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão" (art. 51).
Ao que se vê, o art. 51 da Lei n. n. 8.935/1994 é fundamento relevante do julgado de segunda instância para negar provimento ao apelo do Estado recorrente e, por isso, deveria ter sido combatido no recurso especial. Como o art. 51 não foi objeto de impugnação, o recurso especial não deve ser conhecido, a teor do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal .
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. COISA JULGADA. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PR OVAS. SÚMULA 7/STJ. PARTE DA DECISÃO NÃO IMPUGNADA. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.