ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2550849
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr.
- RETENÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA OFICIAL.
- AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
11811
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RETENÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA OFICIAL. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DAS VERBAS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A retenção unilateral de valores de aposentadoria oficial, sem respaldo regulatório ou anuência do beneficiário, é abusiva e vedada.
2. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF.
3. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO POR FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO M O R A L . JULGAMENTO PROCEDENTE DA LIDE. RECURSO DA FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE REQUERIDA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE VALORES A S E R E M RESTITUÍDOS. RETENÇÃO DE VALORES DE APOSENTADORIA PAGA PELO INSS, SOB ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO FEITO A MAIOR. DESCABIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RESPALDO P A R A A RETENÇÃO PERPETRADA. EVENTUAL NECESSIDADE D E RESSARCIMENTO QUE DEVE SER POSTULADA ATRAVÉS DE AÇÃO PRÓPRIA. ABUSIVIDADE CONSTATADA. RESTITUIÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME." (e-STJ, fls. 532-533)
Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses:
(i) arts. 7º, 18 (caput, §§ 1º-3º) e 19 da Lei Complementar 109/2001; art. 1º da Lei Complementar 109/2001; art. 1º da Lei 6.435/1977, pois teria sido desconsiderada a exigência de prévia fonte de custeio e o equilíbrio financeiro-atuarial, ao vedar a retenção/compensação e determinar a restituição, o que, segundo sustenta, poderia gerar desequilíbrio do plano e impor pagamento de benefício sem a correspondente constituição de reservas.
(ii) art. 884 do Código Civil, pois a manutenção da condenação à
[trecho intermediário suprimido]
sendo, a ausência de qualquer discussão em relação aos arts. 18, §1º da Lei Complementar 109/01 e art. 884 do Código Civil, que não foram tratados explícita ou implicitamente, leva a concluir pela ausência de prequestionamento, haja vista o agravante haver deixado de interpor embargos de declaração.
Aplicável ao caso, por analogia, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:
Súmulas 282: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"
Súmula. 356: "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto extraordinário, por falta o requisito do pre questionamento".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Com supedâneo no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, majoro os honorários advocatícios devidos aos agravados em 10% sobre o valor da sucumbência fixada na origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.