DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Te… — AREsp AREsp 2550486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Teresa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls.
- 1.213-1.227): DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR.
- PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7775, 11931
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Associação Congregação de Santa Catarina - Hospital Santa Teresa contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fls. 1.213-1.227):
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO EMERGENCIAL EM HOSPITAL PRIVADO. PRETENSÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. ALEGADA INVALIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO POR VÍCIO RESULTANTE DE ESTADO DE PERIGO. RECONVENÇÃO. COBRANÇA DA DÍVIDA DECORRENTE DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. CONDENAÇÃO DA AUTORA/RECONVINDA AO PAGAMENTO DE R$109.290,90. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA, OBJETIVANDO A REFORMA INTEGRAL DO JULGADO.
1. Hipótese subsumida ao campo de incidência principiológico- normativo do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vez que presentes os elementos da relação jurídica de consumo.
2. Preliminar: rejeição -
2.1. Inépcia da reconvenção - rejeição: a reconvenção pode ser realizada na própria contestação, não sendo necessária uma petição separada (art. 343 do Código de Processo Civil). O fato de a reconvenção ser descrita em poucos parágrafos não é motivo para sua inadmissão.
2.2. Valor da causa. Reconvenção. Ausência de indicação: Embora o Réu/Reconvinte não tenha atribuído explicitamente um valor à causa, infere-se de sua narrativa que o proveito econômico que pretende auferir seria de R$ 109.290,90, quantia sobre a qual recolheu as custas processuais.
2.3. Provas. Reconvenção. Ausência de indicação: As provas que o Reconvinte pretendia produzir foram devidamente deduzidas em capítulo específico ("das provas") da petição. Satisfação dos requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil.
2.4. Reconvenção. Falta de interesse. Demanda de natureza dúplice: Mesmo que a demanda proposta pela Autora/Apelante tenha natureza dúplice, o interesse do Réu/Apelado em oferecer a reconvenção é evidente, uma vez que seu provimento resultará em um título executivo judicial, o que não ocorreria no caso de improcedência da ação declaratória.
3. Mérito - Paciente (genitor da Autora), em situação de urgência, procurou atendimento em hospital da Ré, em caráter particular, no dia 27/06/2021, sendo imediatamente internado e onde permaneceu até o falecimento, em 15/07/2021. Opção da Autora pelo hospital mais próximo, diante da gravidade da condição de saúde do familiar
4. Paciente sofreu parada cardiorrespiratória ainda no saguão do hospital, sendo reanimado pela equipe médica e
[trecho intermediário suprimido]
ser aferível de plano, a fim de propiciar o confronto entre os precedentes" (AgInt no REsp 2.023.562/SP, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.838.674/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 1/7/2025.)
Desta forma, considerando que a própria análise das demais violações legais apontadas esbarraria na necessidade de reexame de fatos e provas, a demonstração da divergência jurisprudencial também se torna inviável.
Em face do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.