ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2550308
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
- ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10467, 11741
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. INGRESSO N A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O ingresso de assistente litisconsorcial não lhe confere a faculdade de reabrir a fase cognitiva, devendo receber o processo no estado em que se encontra (art. 119, parágrafo único, do CPC).
2. Alterar a conclusão da instância ordinária quanto a ocorrência de preclusão demandaria o reexame das circunstâncias fáticas da causa, notadamente quanto a alegada ciência inequívoca do condomínio acerca da cessão de direitos do imóvel e a natureza do título exequendo, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo, ainda, a Súmula n. 83/STJ.
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por GILZA AZEVEDO (GILZA) contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que manteve decisão rejeitando exceção de pré-executividade oposta em cumprimento de sentença de ação monitória, e assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE INDEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Embora a legitimidade constitua matéria de ordem pública é atingida pela preclusão consumativa, assim como alegações de nulidade do título executivo, quando a parte ingressar na lide apenas na fase de cumprimento de sentença, recebendo o processo no estado em que se encontra.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO
MANTIDA.
Na exceção, GILZA, admitida como assistente litisconsorcial, alegou a ilegitimidade passiva do executado
[trecho intermediário suprimido]
do assistente pode ocorrer a qualquer tempo e grau de jurisdição (Arruda Alvim, CPCC III, 11 e 22: Maurício, Assistência simples, 74). :Alcança o processo no estado em que se encontra, não podendo praticar atos a cujo respeito já se operou a preclusão. (Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery in CPC Comentado, 8ª ed., RT, p. 484)
Portanto, ainda que a ilegitimidade passiva e a inexigibilidade possam ser arguidas em tese a qualquer tempo, sua análise, no caso concreto, esbarra no fato de que o título executivo judicial já se formou e que a verificação das condições alegadas exigiria revolvimento de provas, vedado em recurso especial.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial.
É o voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a aplicação das penalidades do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.