DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CRUZEIRO DO … — AREsp AREsp 2550107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA. se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls.
- PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE VER RECONHECIDA A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº nº4.177/2003, ARTIGO 6º, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.945/2014, ARTIGOS 1º E 2º.
- Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual CRUZEIRO DO SUL MERCADO LTDA. se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado (fls. 394/395):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DE ICMS. PRODUTOS CÁRNEOS. PRETENSÃO DA EMPRESA AUTORA DE VER RECONHECIDA A ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO, POR FORÇA DO DISPOSTO NA LEI ESTADUAL Nº nº4.177/2003, ARTIGO 6º, REGULAMENTADA PELO DECRETO ESTADUAL Nº 44.945/2014, ARTIGOS 1º E 2º. IMPOSSIBILIDADE. NÃO OBSTANTE O REFERIDO DIPLOMA LEGAL TENHA SIDO REVOGADO PELA LEI ESTADUAL Nº 8.792/2020, A QUAL RESTABELECEU A ALÍQUOTA DE 7% DE ICMS EM RELAÇÃO AOS PRODUTOS CÁRNEOS, FATO É QUE A EMPRESA AUTORA NÃO FAZ JUS AO BENEFÍCIO, UMA VEZ QUE A NOVEL LEGISLAÇÃO RESSALVOU A NORMA ISENTIVA SOMENTE PARA OS ESTABELECIMENTOS ATACADISTAS E DE DISTRIBUIÇÃO, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CUJA EMPRESA POSSUA OU PERTENÇA A GRUPO ECONÔMICO QUE DETENHA PLANTA INDUSTRIAL DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS CÁRNEOS EM EFETIVA OPERAÇÃO EM TERRITÓRIO FLUMINENSE, O QUE, CONFORME AFIRMOU A PRÓPRIA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE, NÃO É O SEU CASO. SENTENÇA QUE NÃO MERECE SOFRER REFORMA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 445/451)
A parte recorrente alega:
(i) violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto o acórdão recorrido teria sido omisso e obscuro ao não se pronunciar sobre pontos capazes de infirmar a conclusão adotada;
(ii) contrariedade aos arts. 99, 110, 111, II, e 176 do Código Tributário Nacional (CTN), uma vez que o Decreto estadual 44.945/2014 teria extrapolado o poder regulamentar ao restringir indevidamente a isenção de ICMS prevista na Lei estadual 4.177/2003;
(iii) divergência jurisprudencial.
Requer o provimento do recurso.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 559/578).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Na origem, trata-se de ação declaratória cumulada com repetição de indébito ajuizada pela parte ora agravante, visando ao reconhecimento de isenção de ICMS sobre a saída interna de produtos cárneos e à restituição de valores recolhidos. A controvérsia gira em torno da interpretação da Lei estadual 4.177/2003 e do Decreto 44.945/2014, especialmente quanto à
[trecho intermediário suprimido]
constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica.
A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º desse dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.