DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por WANDA GONÇALVES BARBOSA, contra acórdão da… — EAREsp EAREsp 2549892
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de divergência interpostos por WANDA GONÇALVES BARBOSA, contra acórdão da Primeira Turma deste STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que manteve a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por aplicação analógica do óbice da Súmula 182/STJ.
- Nos embargos de divergência, a parte embargante apontou, em síntese, divergência com a posição firmada pela Segunda Turma deste STJ, no julgamento do Aresp 1.113.108/RJ, que decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar erro material do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos para julgamento do recurso especial.
- Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art.
- Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice da Súmula 315 desta Corte Superior ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), consoante ilustram os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10250
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de divergência interpostos por WANDA GONÇALVES BARBOSA, contra acórdão da Primeira Turma deste STJ, de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, que manteve a decisão que não conhecera do agravo em recurso especial, por aplicação analógica do óbice da Súmula 182/STJ.
Nos embargos de divergência, a parte embargante apontou, em síntese, divergência com a posição firmada pela Segunda Turma deste STJ, no julgamento do Aresp 1.113.108/RJ, que decidiu acolher os embargos de declaração, para sanar erro material do acórdão embargado e determinar o retorno dos autos para julgamento do recurso especial.
É o relatório.
Passo a decidir.
Segundo a jurisprudência do STJ, "nos termos do art. 266, caput, do RISTJ c/c o art. 1.043 do CPC/2015, os embargos de divergência têm, como requisito de admissibilidade, a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, devendo ter sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial - seja de natureza processual seja material -, sendo certo que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal, como sói ser a incidência da Súmula 182 do STJ" (STJ, AgInt nos EAREsp 444.621/SP, Relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe de 28/11/2016).
Nesse contexto, incide, na espécie, o óbice da Súmula 315 desta Corte Superior ("Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial"), consoante ilustram os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. O ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA, POIS NÃO CONHECEU DO AGRAVO INTERNO ENTÃO INTERPOSTO, EM APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 182/STJ. DIVERGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inicialmente, é importante ressaltar que o presente Recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual, aos recursos interpostos com fundamento no Código Fux (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo Código.
2. O acórdão embargado não examinou o mérito da controvérsia, pois não conheceu do Agravo Interno, em aplicação analógica da Súmula 182/STJ (fls. 222/237). Deste modo, resta inviabilizado o conhecimento dos Embargos de Divergência, nos termos da Súmula
[trecho intermediário suprimido]
DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes.
2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 30/5/2023, DJe de 1/6/2023.)
Isso posto, não conheço dos embargos de divergência .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.