DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDRADE VALL… — AREsp AREsp 2549826
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl.
- 193): APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2001 a 2003 - Extinção do feito - Falta existente no título executivo - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF, artigo 2º, 8º e SU, Súmula, 392 - Sentença reformada.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual ANDRADE VALLADARES ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado (fl. 193):
APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - ISSQN - Exercícios de 2001 a 2003 - Extinção do feito - Falta existente no título executivo - Erro formal passível de emenda ou substituição - LEF, artigo 2º, 8º e SU, Súmula, 392 - Sentença reformada. Recurso provido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 226/229).
A parte recorrente aponta violação, em preliminar, ao art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC); no mérito, aos arts. 2º, § 5º, III, da Lei 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal - LEF) e 202, III, do Código Tributário Nacional (CTN). Em síntese, alega a nulidade da certidão de dívida ativa (CDA) por ausência de fundamentação legal específica e por impossibilidade de emendá-la quando o vício é essencial.
Contrarrazões às fls. 253/261.
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (fls. 267/280).
É o relatório.
A questão debatida nestes autos foi analisada pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais 2.194.708/SC, 2.194.734/SC, 2.194.706/SC, sob o rito de recursos repetitivos, oportunidade em que foi firmada a seguinte tese quanto ao Tema 1.350:
"Não é possível à Fazenda Pública, ainda que antes da prolação da sentença de embargos, substituir ou emendar a Certidão de Dívida Ativa (CDA) para incluir, complementar ou modificar, o fundamento legal do crédito tributário " (relator Ministro Gurgel de Faria, DJEN de 22/10/2025.)
De acordo com o disposto no art. 34, XXIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em situações em que o recurso versa sobre a mesma controvérsia objeto de recursos representativos de controvérsia já julgados, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que seja providenciado o juízo de conformação:
Art. 34. São atribuições do relator:
..
XXIV - determinar a devolução ao Tribunal de origem dos recursos especiais fundados em controvérsia idêntica àquela já submetida ao rito de julgamento de casos repetitivos para adoção das medidas cabíveis.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos, com a devida baixa nesta Corte Superior, a fim de que o Tribunal de origem proceda nos termos do art. 1.040 e seguinte do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.