DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DISTRIBUIDOR… — AREsp AREsp 2548979
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A.
- EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl.
- 664): RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE ATRASO DE INFORMAÇÕES DA OPERAÇÃO - IRREGULARIDADE FISCAL - RESPONSABILIDADE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA CONFISCATÓRIA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 214 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
Resultado indicado
3 - Recurso provido em parte.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10531
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual DISTRIBUIDORA DE COMBUSTIVEIS SAARA S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO assim ementado (fl. 664):
RECURSO DE APELAÇÃO - AÇÃO DECLARATÓRIA - DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEL - ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICAÇÃO DE MULTA DECORRENTE DE ATRASO DE INFORMAÇÕES DA OPERAÇÃO - IRREGULARIDADE FISCAL - RESPONSABILIDADE - POSSIBILIDADE - REDUÇÃO DA MULTA CONFISCATÓRIA - PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - TEMA 214 - RECURSO PROVIDO EM PARTE.
1 - Nos termos do artigo 498 do RICMS é obrigatório ao sujeito passivo o cumprimento do § 2º do artigo por substituição tributária e ao contribuinte substituído n 497, com o fim de entregar as informações relativas às mencionadas operações por transmissão eletrônica de dados.
2 - Cabível a redução da multa moratória com objetivo de sancionar o contribuinte, nos termos do Tema 214, com repercussão geral reconhecida.
3 - Recurso provido em parte.
Os embargos de declaração foram ambos rejeitados (fls. 771/774 e 865/867).
A parte recorrente alega que, ante a sucumbência recíproca das partes, os honorários deveriam ser determinados também em seu favor.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 947/970).
O recurso não foi admitido, o que ensejou a interposição de agravo.
É o relatório.
A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial.
Quanto ao mérito, assim decidiu o TJMT nos primeiros embargos de declaração (fls. 790/791):
Por outro lado, os declaratórios opostos pela segunda Embargante também não merecem acolhimento, uma vez que não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a parte autora ora Segunda Embargante saiu vencedora de parte mínima (diminuição da multa).
..
Desse modo, é evidente que não há que se falar em sucumbência recíproca, considerando que a parte autora ora Segunda Embargante saiu vencedora de parte mínima dos pedidos, demonstrando que deve arcar integralmente com as custas processuais e honorários sucumbenciais.
A parte afirma que houve acolhimento integral de um dos pedidos, contudo, a Corte estadual assevera que somente parte mínima deles foi acolhida. Assim, não é possível analisar ambos os argumentos sem o regresso ao conjunto de documentos dos autos.
Entendimento diverso do adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) - "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial e, nessa extensão, a ele negar provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.