DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA — AREsp AREsp 2548839
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- SENTENÇA (INDEX 634) QUE ACOLHEU EMBARGOS DE TERCEIRO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11930, 11865, 13150, 10496, 7771, 9518, 9580
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por ACRUX SERVIÇOS DE COBRANÇA LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 715-717):
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA (INDEX 634) QUE ACOLHEU EMBARGOS DE TERCEIRO. RECURSO DA EXEQUENTE AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. Cuida-se, na origem, de ação monitória na qual foi proferida sentença, em 2011, julgando procedente o pedido, a fim de condenar os Réus, G Plus Informática LTDA. e Luis Carlos P. S., ao pagamento de R$54.012,26. Iniciado cumprimento de sentença, não houve pagamento da dívida exequenda. Foram realizadas diversas tentativas de penhora on-line, contudo, não se logrou êxito em localizar ativos suficientes dos Executados. A Exequente tomou conhecimento de que um dos devedores, Luis Carlos, era proprietário de fração de 25% do imóvel situado na Av. Marechal Rondon, na Cidade do Rio de Janeiro, todavia, doara, em julho de 2017, a duas sobrinhas, coproprietárias, sua cota- parte, as quais, por sua vez, venderam o apartamento para Ana Cláudia, ora Embargante. Assim, a credora requereu reconhecimento da fraude à execução e fosse declarada a nulidade da doação. O r. Juízo a quo determinou intimação dos terceiros adquirentes, conforme previsto no art. 792, §4.º, do Código de Processo Civil. Intimada, a atual proprietária do bem apresentou embargos de terceiro, nos quais foi proferida a r. sentença ora apelada. Sobre o tema, cabe ressaltar que, nos termos do art. 792 da Lei n.º 13.105/2015, são consideradas hipóteses de fraude à execução: "I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei". No caso em apreço, em que pese a ação monitória ter sido proposta em 2009, a sentença de procedência ter sido proferida em 2011, e a credora ter tomado conhecimento, em agosto de 2018, de que o devedor era proprietário de fração de 25% do imóvel objeto da
[trecho intermediário suprimido]
inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese examinada"(AgInt nos EREsp 1.120 .356/RS, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, DJe de 29/8/2016). 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, sem efeitos infringentes.(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1743233 SP 2020/0204323-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021)
Portanto, afasta-se o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do Recurso Especial e, na parte conhecida, negar-lhe provimento.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18%, sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.