DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em fa… — AREsp AREsp 2548814
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
- 1.544/1.545, deliberou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
- Irresignada, a parte interpôs agravo interno ao qual foi negado provimento às fls.
- 1.620/1.621 a parte agravante "requerer a desistência da presente ação, a qual pode ocorrer em qualquer fase processual anterior ao trânsito em julgado" (fl.
Resultado indicado
Irresignada, a parte interpôs agravo interno ao qual foi negado provimento às fls.
Tese jurídica registrada
Extinto o processo por desistência #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 6008
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por NINFA INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, em face de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal.
Em decisão proferida às fls. 1.544/1.545, deliberou-se pelo não conhecimento do agravo em recurso especial.
Os embargos de declaração opostos às fls. 1.549/1.553 foram rejeitados (fls. 1.563/1.566).
Irresignada, a parte interpôs agravo interno ao qual foi negado provimento às fls. 1.609/1.613).
Por intermédio da petição de fls. 1.620/1.621 a parte agravante "requerer a desistência da presente ação, a qual pode ocorrer em qualquer fase processual anterior ao trânsito em julgado" (fl. 1.620).
É o relatório.
Tendo em vista o poder de desistir do Dr. Ander Frank Schattenberg (OAB/PR 18.770) apresentada à fl. 32, com fundamento no artigo 34, inciso IX, do RISTJ, homologo o pedido de desistência.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.