DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO S.A — AREsp AREsp 2548631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.Com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização como tais, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art.
- A receita proveniente das tarifas de adiantamentos a depositantes enquadra-se no subitem 15.08 da Lista Anexa à LC Nº 116/2003.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5951
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo apresentado por ITAÚ UNIBANCO S.A. para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assim ementado (e-STJ, fls. 466-467):
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE TARIFAS BANCÁRIAS. APELO NÃO PROVIDO.
1.Com relação aos fatos geradores do ISS apontados pelo Fisco, acerca dos quais o Contribuinte discute a sua própria caracterização como tais, não houve antecipação de valores, de modo que a regra se aplica é do art. 173, I, do CTN. Preliminar de decadência rejeitada.
2. A receita proveniente das tarifas de adiantamentos a depositantes enquadra-se no subitem 15.08 da Lista Anexa à LC Nº 116/2003.
3.O Apelante não logrou êxito em provar que as receitas de tarifas interbancárias seriam meros ressarcimentos de custos ocorridos com compensação interbancária, mostrando-se legítima assim a incidência do ISS.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fl. 468).
No recurso especial, a parte recorrente alegou violação dos arts. 489, § 1º, II, III, IV e V, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, sustentando omissão e contradição no acórdão: (a) contradição quanto à aplicação do art. 173, I, do CTN embora reconhecido pagamento antecipado pelo contribuinte; (b) omissão quanto à natureza de atividade-meio do adiantamento a depositantes; e (c) omissão quanto ao Convênio FEBRABAN n. FB-052/2009, que comprovaria o caráter de ressarcimento de custos das tarifas interbancárias (e-STJ, fls. 564-565).
Sustentou ofensa aos arts. 110 e 150, § 4º, do Código Tributário Nacional e ao art. 1º da Lei Complementar 116/2003, argumentando decadência parcial dos créditos e que as receitas de adiantamento a depositantes e tarifas interbancárias não configuram fato gerador do ISS por constituírem atividade-meio vinculada à operação de crédito ou mero ressarcimento de custos de compensação interbancária (e-STJ, fls. 566-583).
Apontou divergência jurisprudencial com o AgRg no AREsp n. 669.755/RJ, do Superior Tribunal de Justiça, defendendo que a tarifa de excesso de limite/adiantamento a depositantes, quando a análise é feita pela própria instituição financeira que concede o crédito emergencial, caracteriza atividade-meio não sujeita ao ISS (e-STJ, fls. 584-589).
O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado (e-STJ, fls. 609-612).
Brevemente relatado, decido.
O agravo preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser
[trecho intermediário suprimido]
no acórdão recorrido, o que impede o conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal, impossibilitando ainda o devido cotejo analítico.
Ante o exposto, conhece-se do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Em razão do disposto no art. 85, § 11, do CPC, majoro em 1% (um ponto percentual) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na instância ordinária, observados os limites e parâmetros dos §§ 3º e 5º do mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. TEMA 132/STJ. SEGUIMENTO NEGADO DESSA PARTE NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE NA ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE O RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO .
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.