DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A — AREsp AREsp 2548545
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois o plano de recuperação judicial já foi homologado e está sendo cumprido, além de sustentar a incidência da Súmula n.
- O recurso especial foi interposto, com fundamento no art.
Resultado indicado
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois o plano de recuperação judicial já foi homologado e está sendo cumprido, além de sustentar a incidência da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na não demonstração de violação dos arts. 45, § 1º, 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005 e na incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 570-571).
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois o plano de recuperação judicial já foi homologado e está sendo cumprido, além de sustentar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 593-617).
O recurso especial foi interposto, com fundamento no art. 105, III, a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de recuperação judicial.
O julgado foi assim ementado (fls. 458-470):
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. APROVAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA AGRAVADA. HOMOLOGAÇÃO EM CONFORMIDADE AO ART. 58 DA LEI FEDERAL N.º 11.101/05. INEXISTÊNCIA DAS ILEGALIDADES APONTADAS PELO AGRAVANTE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO."
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 45, § 1º, 47 e 58 da Lei n. 11.101/2005, pois o plano de recuperação judicial homologado não observou os requisitos legais para o cram down, além de prever condições abusivas de pagamento e suspensão de protestos, desvirtuando o objetivo da recuperação judicial.
Sustenta que o Tribunal de origem divergiu ao entender que o plano de recuperação judicial poderia ser homologado mesmo sem o preenchimento dos requisitos legais, contrariando o entendimento do STJ sobre a necessidade de controle de legalidade e observância dos quóruns exigidos.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, anulando o plano de recuperação judicial e determinando a apresentação de novas condições de pagamento.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser conhecido, pois o plano de recuperação judicial já foi homologado e está sendo cumprido, além de sustentar a incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 510-542).
É o relatório. Decido.
A controvérsia diz respeito à ação de recuperação judicial em que a parte autora pleiteou a homologação do plano de recuperação judicial.
Em decisão interlocutória, o Juízo de primeiro grau homologou o plano de recuperação judicial.
Com a interposição de agravo de instrumento pelo banco recorrente, o Tribunal de origem, por sua vez, manteve
[trecho intermediário suprimido]
"O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)" (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 7/3/2019).
A propósito: AgRg no AgRg no AREsp n. 1.374.756/BA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 1º/3/2019; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.356.000/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 6/3/2019; e REsp n. 1.764.793/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 8/3/2019.
Dessa forma, não há falar em violação do art. 58 da Lei n. 11.101/2005.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo .
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.