ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — AREsp AREsp 2547328
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr.
- Configura-se omissão no acórdão de origem quando, instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do art.
- 8.212/1991, que exclui do salário de contribuição os ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário, e a incidência do art.
Resultado indicado
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6011, 6045
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. CONTRIBUIÇÃO AO SESI. PRÊMIOS EVENTUAIS. ART. 28, §9º, ALÍNEA "E", ITEM 7, DA LEI N. 8.212/1991. DECADÊNCIA. ART. 150, §4º, DO CTN. OMISSÃO CONFIGURADA. ART. 1.022 DO CPC/2015. ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PROVIMENTO.
1. Configura-se omissão no acórdão de origem quando, instado por embargos de declaração, o Tribunal a quo deixa de se manifestar sobre questões relevantes ao deslinde da controvérsia, como a aplicação do art. 28, §9º, alínea "e", item 7, da Lei n. 8.212/1991, que exclui do salário de contribuição os ganhos eventuais e abonos desvinculados do salário, e a incidência do art. 150, §4º, do CTN, em razão do alegado recolhimento parcial da contribuição.
2. A ausência de enfrentamento das questões suscitadas nos embargos de declaração caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, impondo a anulação do acórdão que os julgou e o retorno dos autos ao Tribunal de origem para nova análise.
3. Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão agravada que reconheceu a omissão e determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, suprindo as omissões constatadas .
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno, interposto pelo SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI contra decisão monocrática por meio da qual conheceu do agravo em recurso especial e deu parcial provimento ao recurso especial interposto por JANSSEN-CILAG FARMACÊUTICA LTDA. e JOHNSON & JOHNSON INDUSTRIAL LTDA., para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que se manifeste especificamente sobre a questão articulada nos declaratórios (fls. 958-961):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SESI. CONTRIBUIÇÕES SOBRE PRÊMIOS DE INCENTIVO PAGOS A EMPREGADOS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA SANAR A OMISSÃO APONTADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL.
Pondera a parte agravante que a decisão monocrática não
[trecho intermediário suprimido]
para sobre eles emitir juízo de valor, quedou-se inerte o Tribunal de origem, restringindo-se a afirmar que "Leitura atenta da decisão embargada demonstra que a mesma deixou clara a questão ora levantada" (fls. 665), sem, no entanto, abordar os pontos levantados.
Desse modo, a decisão agravada, quando concluiu que "diante da referida omissão, apresenta-se violado o referido dispositivo legal, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos" (fl. 960), não merece reparos.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno, mantendo os termos da decisão agravada, a qual reconheceu a violação ao art. 1.022 do CPC para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo a fim de que se manifeste especificamente sobre as questões articuladas nos declaratórios.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.