DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2547307
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
- O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl.
- SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART.
- 487, II DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar parcial provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
4962
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15), interposto por BANCO BRADESCO BERJ S.A, contra decisão que não admitiu o recurso especial.
O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado (fl. 746-752, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO NA FORMA DO ART. 487, II DO CPC, DIANTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 2.028 DO NOVO CÓDIGO CIVIL QUE DISPÕE QUE "SERÃO OS DA LEI ANTERIOR OS PRAZOS, QUANDO REDUZIDOS POR ESTE CÓDIGO, E SE, NA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR, JÁ HOUVER TRANSCORRIDO MAIS DA METADE DO TEMPO ESTABELECIDO NA LEI REVOGADA." NO CASO DOS AUTOS, A PRESENTE EXECUÇÃO FOI AJUIZADA EM 10/07/2007. A PAR DISSO, CONSTATA-SE QUE NA DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA CODIFICAÇÃO, AINDA NÃO HAVIA DECORRIDO MAIS DA METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEGISLAÇÃO REVOGADA, SENDO PORTANTO APLICÁVEL O PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PREVISTO NO ARTIGO 206, §1º, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO CIVIL. COMPULSANDO-SE OS AUTOS E OS DOCUMENTOS QUE O INSTRUEM, OBSERVA-SE QUE A PARTE AUTORA NÃO LOGROU EFETIVAR A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ ANTES DO TERMO FINAL DA PRESCRIÇÃO, SENDO CERTO QUE A INCLUSÃO DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS NO PÓLO PASSIVO SOMENTE FOI REQUERIDA EM 29/09/2011 E EFETIVADA SOMENTE EM 11/07/2012, QUANDO JÁ ULTRAPASSADO EM MUITO O REFERIDO PRAZO. PRESCRIÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ, CONSOANTE O DISPOSTO NO INCISO II, DO ARTIGO 487 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA CORRETA. PRECEDENTES DO NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados na origem (fls. 819-826, e-STJ).
Nas razões de recurso especial (fls. 862-879, e-STJ), a insurgente apontou violação aos seguintes artigos:
a) 9º, 489, §1º, IV e VI, e §3º, 1.022, I, II, e parágrafo único, II, do CPC, pois o acórdão recorrido não se manifestou sobre fatos que implicaram a suspensão do prazo prescricional quinquenal e inaplicabilidade da Súmula 106/STJ;
b) 204, §1º, do CC, 239, §1º, 240, §1º e §3º, do CPC, ao argumento de que não ocorreu a prescrição na hipótese dos autos, porquanto não ocorreu inércia da recorrente, além do fato de que houve a interrupção do prazo prescricional.
Sem contrarrazões.
Em razão do juízo negativo de admissibilidade na origem, fora interposto o presente agravo (fls.941-955, e-STJ), visando destrancar o processamento da insurgência.
Sem
[trecho intermediário suprimido]
dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto omisso. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.449.100/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 21/6/2021.) grifou-se
Com efeito, deve ser reconhecida a apontada violação ao artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se a decretação de nulidade do acórdão que julgou os aclaratórios (fls. 819-826, e-STJ), determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal a quo, para novo julgamento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanadas as aludidas omissões.
2. Do exposto, conheço do agravo para, com fulcro no art. 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dar parcial provimento ao recurso especial para anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo para que sejam supridas as omissões apontadas.
Resta prejudicado, por ora, o exame das demais matérias arguidas no recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.