DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFTYS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2547007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFTYS BRASIL LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicando os óbices das Súmulas n.
- 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a infringência dos artigos 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil (e-STJ fls.
- 1.736-1.739), a parte embargante alega que a decisão embargada pleiteia a requalificação jurídica dos fatos, com mitigação da multa que lhe foi imposta, o que ocorreu no julgamento paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
- Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por SOFTYS BRASIL LTDA. em face da decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial, reconhecendo a ausência de violação aos artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e aplicando os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça para a discussão sobre a infringência dos artigos 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil (e-STJ fls. 1.722-1.727).
Nas razões do seu recurso (e-STJ, fls. 1.736-1.739), a parte embargante alega que a decisão embargada pleiteia a requalificação jurídica dos fatos, com mitigação da multa que lhe foi imposta, o que ocorreu no julgamento paradigma do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Impugnação aos embargos de declaração (e-STJ, fls. 1.745-1.750), na qual a parte embargada aduz que os embargos possuem caráter meramente protelatório, sob o fundamento de que a decisão embargada enfrentou todas as questões postas, não havendo omissões ou obscuridades. Requereu, ainda, a aplicação de multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Assim delimitada a questão, passo a decidir.
A decisão embargada enfrentou suficientemente as questões postas a julgamento, no que foi pertinente e necessário, exibindo fundamentação clara e suficiente, razão pela qual não merece reparo, conforme se depreende de seus próprios fundamentos.
Nesse passo, no que toca à multa aplicada à ora embargante, fundamentou que o Tribunal de origem "assentou que "acerca do pedido de mitigação da multa contratual, observa-se que a cláusula foi estabelecida pela franqueadora, em contrato padrão imposto às franqueadas (v. fl. 46 e 1.112, item 61) e estabeleceu que a parte que optar por rescisão sem justa causa, deverá pagar "independente do prazo decorrido do presente contrato, uma multa contratual equivalente a 10 (dez) vezes o valor da média mensal de compras dos produtos efetuadas pela franqueada nos últimos 12 (doze) meses, apuradas de acordo com os valores constantes das notas fiscais de venda, sem prejuízo do pagamento dos valores devidos por uma parte à outra"" (e-STJ, fls. 1.262).
Então, concluiu que a "revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à ausência de violação do artigo 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. (e-STJ, fls. 1.724).
De outro lado, anotou que a
[trecho intermediário suprimido]
da lide. 2. Não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação. Precedentes. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EREsp 1.213.226/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2016, DJe 22/11/2016.)
Por fim, não procede a apontada incorrência na sanção retratada no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, visto que, a teor da Súmula n. 98 do Superior Tribunal de Justiça, embargos de declaração manifestados com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório. Assim, em que pese a rejeição dos embargos, a sua oposição não configura, por si só, intuito protelatório, de modo que incabível a aplicação de penalidade à parte que exercita, regular e razoavelmente, faculdade processual prevista em lei.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.