DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA — AREsp AREsp 2547007
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls.
- 1.242-1.267): "Apelação - Contrato de franquia "Melhoramentos Papéis".
- Obrigação de readquirir os produtos em estoque.
- Contrato e legislação correlata que não impõem expressa obrigação de recompra de estoque pela franqueadora.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por SOFTYS BRASIL LTDA. contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 1.242-1.267):
"Apelação - Contrato de franquia "Melhoramentos Papéis". Sentença de procedência parcial. Mérito. Contrato regido pela Lei nº 8.955/94. Rescisão sem justa causa pela franqueadora. Obrigação de readquirir os produtos em estoque. Contrato e legislação correlata que não impõem expressa obrigação de recompra de estoque pela franqueadora. Franqueadora responsável contratualmente pela orientação à franqueada quanto ao nível de estoque a ser adquirido e mantido no curso da relação contratual (cláusula 3.2., iii). Princípio da boa-fé contratual. Notificação extrajudicial da franqueadora se comprometendo a recomprar o estoque da franqueada. Precedentes jurisprudenciais desta 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial. Cláusula de não concorrência. Cláusula excessivamente onerosa por ausência de limites espaciais e materiais. Vedação de concorrência que deve observar uma limitação temporal e territorial para ser validada. Precedente do STJ e do TJSP. Obrigação de entrega de listagem completa de clientes e dispensers. Impossibilidade de se exigir que, após anos de relação comercial, as rés fornecessem listagem de todos os dispensers recebidos em comodato e endereços. Aditivo contratual que suprimiu a obrigação. Manutenção da garantia hipotecária. Impossibilidade. Débitos quitados. Multa contratual. Afastamento ou mitigação. Sentença mantida. Pactuação regular. Observância da pactuação firmada. Honorários recursais. Percentual de 10% majorado na ação principal para 12% e percentual de 10% fixados na reconvenção majorado para 20% sobre a mesma base de cálculo. Recurso da autora provido em parte. Recurso da franqueadora desprovido".
Embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.284-1.290 e 1.317-1.329).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 1.388-1.415), a parte recorrente alega que o acórdão recorrido violou os artigos 112, 113, § 1º, incisos III e V, 186, 408 e 413 do Código Civil, e os artigos 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil.
Argumenta que o artigo 408 do Código Civil foi violado, pois a cláusula penal não pode ser aplicada ao caso, já que não houve culpa por inadimplemento.
Além disso, teria violado o artigo 413 do Código Civil, ao não reconhecer a necessidade de redução equitativa da multa contratual, que é manifestamente excessiva.
Alega que o artigo
[trecho intermediário suprimido]
no paradigma.
7. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp n. 680.815/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe de 3/2/2015.)
Por fim, a incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido, inviabilizando prospere o recurso especial com base no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal. De fato, a constatação, no caso, de que a multa contratual mereceria redução demandaria o reexame das alegações de fato e provas produzidos, o que não é admissível.
Em face do exposto, conheço do agravo e nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, ônus suspensos no caso de beneficiário da gratuidade de Justiça.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.