DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente… — EAREsp EAREsp 2546772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência do inteiro teor do acórdão paradigma; e (b) descabimento de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
- No que tange à primeira fundamentação, a agravante aduz que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o inteiro teor do acórdão paradigma foi colacionado aos autos, constando das fls.
- Quanto ao segundo ponto, sustenta que ambos os acórdãos analisaram a admissibilidade de recursos especiais em que houve apontamento de violação a decreto expedido pelo Presidente da República e adotaram solução jurídica distinta, hipótese em que é cabível a unificação.
- Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero as decisões de fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 7617, 7779
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob os seguintes fundamentos: (a) ausência do inteiro teor do acórdão paradigma; e (b) descabimento de embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial.
No que tange à primeira fundamentação, a agravante aduz que, diferentemente do que constou na decisão agravada, o inteiro teor do acórdão paradigma foi colacionado aos autos, constando das fls. 659-669, e-STJ.
Quanto ao segundo ponto, sustenta que ambos os acórdãos analisaram a admissibilidade de recursos especiais em que houve apontamento de violação a decreto expedido pelo Presidente da República e adotaram solução jurídica distinta, hipótese em que é cabível a unificação.
Com impugnação.
É o relatório. Passo a decidir.
Em melhor análise, observa-se que a argumentação apresentada pela parte agravante merece acolhida, razão pela qual reconsidero as decisões de fls. 675-677 e 693-695 e procedo novo exame da questão.
Os embargos de divergência foram interpostos por Telefônica Brasil S/A contra acórdão proferido pela Quarta Turma desta Corte assim ementado (fls. 605):
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DECRETO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Violação ao artigo 1.022 do CPC/2015 não configurada. Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma ampla e fundamentada, sem omissão, contradição ou obscuridade.
2. Segundo a jurisprudência desta eg. Corte, os decretos, portarias, circulares e resoluções não estão compreendidos no conceito de lei federal e, portanto, não permitem a abertura da instância especial.
3. A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Embargos de declaração rejeitados.
A parte embargante alega haver divergência de entendimentos entre o acórdão embargado e o julgado proferido pela Segunda Turma nos autos do REsp n. 2.087.422/PR quanto à admissibilidade de recurso especial que aponta violação a Decreto Federal
[trecho intermediário suprimido]
conflitantes a propósito da mesma questão jurídica, situação não verificada nos autos.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EREsp n. 1.835.585/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.)
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito as decisões de fls. 675-677 e 693-695 (art. 259, § 6º do RISTJ, combinado com o § 2º do artigo 1.021 do CPC/2015). Na sequência, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, e na forma do art. 266-C do RISTJ, indefiro liminarmente os embargos de divergência, por fundamento diverso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. RECURSO INDEFERIDO LIMINARMENTE, POR NOVO FUNDAMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.