DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A — AREsp AREsp 2546030
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A.
- CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n.
- Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- O recurso especial foi interposto com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9603
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência das Súmulas n. 83 e 518 do STJ.
Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás em agravo de instrumento nos autos de ação de execução de título extrajudicial.
O julgado foi assim ementado (fl. 44):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. COMPETÊNCIA. CONEXÃO COM AÇÃO REVISIONAL ANTERIORMENTE PROPOSTA. ARTIGO 55, II, PARÁGRAFO SEGUNDO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO.
1. Malgrado haja diversidade de ritos entre a ação de revisão de cláusula contratual e a ação executiva de título extrajudicial, recomenda-se a reunião dos processos para que se evite decisões conflitantes, eis que se tratam de demandas que tem como fundamento o mesmo contrato bancário.
2. Preleciona o Código de Processo Civil, em seu inciso II, parágrafo 2º, do artigo 55, que "reputam-se conexas a execução de título extrajudicial e a ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico", como no presente caso.
3. No caso, considerando que o agravado propôs, anteriormente, ação revisional, correta a determinação de redistribuição da execução ao juízo em que tramita a revisional, evitando-se, deste modo, o risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias, caso decididas separadamente.
4. Descabida a pretensão de manifestação expressa acerca dos dispositivos citados pelo recorrente, porquanto dentre as funções do Poder Judiciário não se encontra a de órgão consultivo. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos:
a) 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil, pois a decisão recorrida manteve a conexão entre a ação revisional e a execução de título extrajudicial, mesmo após a extinção da ação revisional;
b) 784, § 1º, do Código de Processo Civil, porquanto a propositura de ação revisional não inibe o credor de promover a execução do título executivo;
c) 927, IV, do Código de Processo Civil, visto que a decisão recorrida contraria entendimento jurisprudencial consolidado sobre a matéria.
Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que há conexão entre a ação revisional e a execução de título extrajudicial,
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n.º 283 do STF.
2. Tendo em vista que as apelações interpostas são idênticas, não há prejuízo no conhecimento de apenas uma delas.
3. Reconhecida a conexão entre a ação revisional e os embargos à execução, com a prolação de uma única sentença, autorizar prosseguimento de dois procedimentos com a interposição de recursos distintos, mas com conteúdos idênticos, apenas serviria para causar confusão processual.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.514/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.)
É caso, pois, de incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Nesse contexto, está prejudicad a a análise da divergência jurisprudencial suscitada.
II I - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em razão da inexistência de fixação na origem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.