DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra… — AREsp AREsp 2545636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 1.199/STF, no que tange à retroatividade da Lei 14.230/2021; e não admitiu o recurso especial, quanto ao mais, com fundamento no incidência na Súmula 7/STJ.
- O acórdão recorrido foi assim ementado: PREPARO.
- Alegação da necessidade do pagamento do preparo pela ré.
- Art.23-B da Lei nº 8.429/92 que dispensa adiantamento de preparo e de qualquer outra despesa.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10014
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, agravo em recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão da aplicação do Tema 1.199/STF, no que tange à retroatividade da Lei 14.230/2021; e não admitiu o recurso especial, quanto ao mais, com fundamento no incidência na Súmula 7/STJ.
O acórdão recorrido foi assim ementado:
PREPARO. Alegação da necessidade do pagamento do preparo pela ré. Não cabimento. Art.23-B da Lei nº 8.429/92 que dispensa adiantamento de preparo e de qualquer outra despesa. Preliminar rejeitada. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Inocorrência. Alegação de fundamento em advocacia administrativa que não foi atribuída a ré. Não cabimento. Sentença que foi fundamentada na possível conduta da ré. Preliminar rejeitada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Pretensão do Município de imputar a prática de ato de improbidade administrativa a servidora em razão da análise e aprovação de projetos de interesse da empresa a qual é socia. Impossibilidade. Retroatividade da Lei nº 14.230/2021, conforme reconhecido pelo E. STF no julgamento do Tema nº 1199. Taxatividade do rol do art. 11. Apenas condutas descritas especificamente nos incisos é que são atos de improbidade administrativa. Conduta atribuída a requerida que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no art. 11 da Lei nº 8.429/92. Ausência de dolo específico. Precedentes. Sentença de procedência reformada. Recurso da ré provido e recurso do Município prejudicado.
Nas suas razões recursais, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte recorrente alega violação aos arts. 11, caput, 12, III, da Lei 8.429/1992, sustentando, em síntese, que "no tocante à suposta ausência de dolo específico da recorrida, tem-se que o decidido no julgamento do Tema 1199/STF também não se aplica ao caso presente, já que a conduta ímproba que viola os princípios da administração pública exige para sua configuração a presença do dolo, condição essa que já era exigida mesmo antes da entrada em vigor da Lei 14.230/21"(fl. 1.591).
Acrescenta que "sendo o dolo específico nada mais do que vontade consciente e livre de praticar a irregularidade violadora dos princípios da administração pública, evidente que a recorrida, ao atuar deliberada e reiteradamente em situação de conflito de interesses, incorreu na prática das condutas descritas no caput do artigo 11 da LIA" (fl. 1.591).
É o relatório.
Decido.
De início, prejudicada a análise da apontada divergência jurisprudencial, tendo em vista que, no ponto, a Corte de origem negou
[trecho intermediário suprimido]
acórdão embargado, prevista em nenhum dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, na redação dada pela Lei 14.230/2021; e (d) inexistir pretensão de ressarcimento de dano ao erário. 5. Agravo interno desprovido (AgInt nos EREsp n. 1.470.675/DF, de minha relatoria, Primeira Seção, julgado em 17/9/2024, DJe de 23/9/2024).
Assim, insustentável a manutenção da sanção embasada no art. 11, I, da redação anterior da Lei de Improbidade Administrativa, o que demonstra que o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência pátria nem da legislação vigente.
Por fim, conforme se vê, infirmar a conclusão do acórdão recorrido quanto à ausência do dolo, demandaria o reexame de provas, o que é vedado ante o teor da Súmula 7/STJ.
Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da Lei 7.347/1985.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.