DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra … — AREsp AREsp 2545253
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n.
- O agravante foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, c/c art.
- 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 (vítima Lindenaura), e do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091, 5556, 10948
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VALDEMIR PEREIRA DA SILVA JUNIOR contra decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento de apelação criminal n. 0705758-97.2021.8.07.0005.
O agravante foi condenado como incurso nos artigos 121, § 2º, I, IV e VI, e § 2º-A, I, c/c art. 5º, III, e art. 7º, I, ambos da Lei 11.340/06 (vítima Lindenaura), e do art. 129, § 6º, do Código Penal (vítima Dourisvalda), à pena de 24 anos e 6 meses de reclusão, mais 2 meses de detenção, em regime inicial fechado para a reclusão e semiaberto para a detenção.(fls. 314-318).
A defesa interpôs recurso de apelação à Corte de origem, que negou provimento, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 392-393):
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO. TRIBUNAL DO JURI. HOMICÍDIO QUALIFICADO E LESÕES CORPORAIS CULPOSAS. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA DO JUIZ PRESIDENTE CONTRÁRIA À LEI EXPRESSA OU À DECISÃO DOS JURADOS. NÃO CONSTATAÇÃO. DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. CRITÉRIO DE 1/8 DA DIFERENÇA ENTRE A PENA MÍNIMA E MÁXIMA EM ABSTRATO. CULPABILIDADE. MULTIPLICIDADE DE GOLPES E AGRESSIVIDADE. CONDUTA SOCIAL. REITERADOS EPISÓDIOS DE DESRESPEITO À FAMÍLIA. ENVOLVIMENTO DE VIZINHOS. FUNDAMENTOS IDÔNEOS. SEGUNDA FASE. CRITÉRIO DE 1/6 DA PENA-BASE. PENA FINAL. QUANTUM FIXADO NA SENTENÇA MAIS BENÉFICO. MANUTENÇÃO. VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS.
1. De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo dos recursos interpostos em face às decisões proferidas pelo Tribunal do Júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição.
2. Inexiste qualquer nulidade, seja ela relativa ou absoluta, ocorrida após a pronúncia, a ser declarada, tanto que a defesa técnica não registrou, oportunamente, em ata de julgamento, qualquer inconformidade em relação ao procedimento adotado na sessão do Tribunal do Júri.
3. Somente se cogita a existência de sentença do Juiz Presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos Jurados quando houver dissonância entre o que resolveram os jurados e o que constou na sentença ou quando existir erro na sentença prolatada, o que não se constatou no caso dos autos.
4. O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea "d", autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial.
No ponto, ressalta-se que o réu não tem direito subjetivo à utilização das referidas frações, não sendo tais parâmetros obrigatórios, porque o que se exige das instâncias ordinárias é a fundamentação adequada e a proporcionalidade na exasperação da pena.
No caso concreto, a Corte de origem majorou a pena-base em 1/8 (um oitavo) para cada circunstância desfavorável sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, de modo que o aumento está adstrito aos parâmetros referenciais fixados por esta Corte Superior, não havendo de se falar, portanto, em desproporcionalidade.
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.