ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2544945
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo em recurso especial.
- O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5566, 3419, 3435, 3633
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Embargos de declaração. Princípio da dialeticidade recursal. Ausênci a de vícios no acórdão embargado. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que inadmitiu agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão e contradição no julgado, alegando que o agravo regimental apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente quanto à aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ. Requer o reconhecimento dos vícios com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o saneamento para fins de prequestionamento.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão ou contradição quanto à análise da impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, especialmente no que se refere à aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP, e não se prestam a rediscutir matéria já decidida.
5. O acórdão embargado foi claro ao consignar que o agravo regimental não demonstrou, de forma concreta, o desacerto na aplicação das Súmulas nº 7 e 83, STJ, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos e de mérito do recurso especial.
6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de atacar especificamente cada fundamento utilizado para inadmitir o recurso, o que não foi observado no caso.
7. Não há contradição quando o julgado aplica entendimento jurisprudencial consolidado, sendo insuficiente a mera discordância da parte para configurar vício sanável.
8. O pedido de prequestionamento não se justifica, pois a matéria foi devidamente examinada, não havendo omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses de
[trecho intermediário suprimido]
"revaloração" e não "reexame" de provas, sem demonstrar que os fatos necessários ao deslinde da controvérsia estão devidamente delineados no acórdão recorrido, não afasta a incidência da Súmula nº 7, STJ.
Por fim, quanto ao pedido de prequestionamento, registro que a matéria foi devidamente examinada, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre cada dispositivo legal invocado para que se considere preenchido o requisito. O prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC, pressupõe omissão sobre ponto relevante para o deslinde da controvérsia, o que não se verifica na espécie.
Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir matéria já decidida, nem a forçar o reexame da causa sob novos fundamentos. Pretende o embargante, em verdade, a reforma do julgado por mero inconformismo com a decisão proferida, objetivo incompatível com a estreita via dos aclaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.