DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA — AREsp AREsp 2544357
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
- Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls.
- ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto por CAPA INCORPORADORA IMOBILIARIA PORTO ALEGRE IV SPE LTDA. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.
Extrai-se dos autos que a agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 248-249):
APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL ADQUIRIDO NA PLANTA. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS DO EMPREENDIMENTO. RESOLUÇÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETENÇÃO DE PERCENTUAL SOBRE OS VALORES PAGOS. DESCABIMENTO. DEVOLUÇÃO PARCELADA. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA A CONTAR DA CITAÇÃO.
EMBORA NÃO ESCOADO O PRAZO PARA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO, DE GRANDE PROPORÇÃO, QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, O ATRASO NO INÍCIO DAS OBRAS FICOU DEMONSTRADO NOS AUTOS PELAS FOTOGRAFIAS JUNTADAS, DE MODO QUE, AINDA QUE A PANDEMIA DO COVID-19 POSSA TER PREJUDICADO O DESENVOLVIMENTO DE INÚMERAS ATIVIDADES, CABIA À DEMANDADA ESCLARECER EVENTUAIS IMPACTOS SOBRE O SEU CRONOGRAMA DE OBRAS, O QUE NÃO FOI FEITO. CABÍVEL A RESOLUÇÃO DO CONTRATO POR INADIMPLEMENTO DO VENDEDOR, NÃO SE MOSTRANDO RAZOÁVEL COMPELIR O ADQUIRENTE, ANTE O DEMONSTRADO ATRASO NO INÍCIO DA OBRA, A AGUARDAR O TERMO FINAL PARA SÓ ENTÃO POSTULAR A RESCISÃO DO PACTO, SE A PRÓPRIA VENDEDORA NÃO APRESENTOU CRONOGRAMA EFETIVO INDICANDO QUE POSSUI CONDIÇÕES PARA ADIMPLIR OS TERMOS PACTUADOS. INDEVIDA A RETENÇÃO, PELA RÉ, DO PERCENTUAL DE 20% DOS VALORES PAGOS, A TÍTULO DE CLÁUSULA PENAL PARA A HIPÓTESE DE EXTINÇÃO POR CULPA DO COMPRADOR, PORQUANTO NÃO É O CASO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS EM PARCELA ÚNICA, POIS A DEVOLUÇAO PARCELADA PRETENDIDA PELA RÉ ENCONTRA ÓBICE NO ENUNCIADO DA SÚMULA 543, DO STJ. OS JUROS DE MORA INCIDEM A CONTAR DA CITAÇÃO, POR FORÇA DO ART. 405, DO CÓDIGO CIVIL, EM SE TRATANDO DE RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO. UNÂNIME.
Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 313-314).
No recurso especial, aduz a parte recorrente, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 104, 113 e 393 do CC.
Sustenta, em síntese, que o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior; que sua atividade foi impactada pela pandemia; e que não seria abusiva a retenção de valores decorrentes do contrato, por culpa do comprador.
Aponta divergência jurisprudencial com arestos de outros tribunais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 343-348).
Sobreveio o juízo de
[trecho intermediário suprimido]
examinar as cláusulas penais previstas contratualmente, por incidência da Súmula 5.
Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fático-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
- Da divergência jurisprudencial
A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a " do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
- Honorários recursais
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 18% sobre o valor atual izado da condenação.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.