DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social e Fundação Sistel de… — AREsp AREsp 2543427
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1665-1666); (ii) a controvérsia suscitada na liquidação está coberta pela coisa julgada e a liquidação não rediscute a lide, à luz dos arts.
- 506-508 e 509, § 4º, do CPC, sendo razoável e correta a solução adotada, além de irrelevantes os argumentos para intervenção extraordinária (fls.
- 1666-1668); embargos de declaração rejeitados (fl.
- 1664); ao final, inadmitiu o recurso especial com fundamento no art.
Resultado indicado
371, 479, 502 e 505 do CPC, ao argumento de que o colegiado teria afirmado a existência de coisa julgada, mas a teria "negado" quando do exame do laudo e de seus esclarecimentos, sem enfrentar, especificamente, a conclusão pericial de inexistência de valores devidos (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4805, 9160
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por Fundação Atlântico de Seguridade Social e Fundação Sistel de Seguridade Social contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não admitiu recurso especial por entender que: (i) é desarrazoada a alegação de negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão está suficientemente fundamentado e não se confunde decisão desfavorável com ausência de prestação, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (fls. 1665-1666); (ii) a controvérsia suscitada na liquidação está coberta pela coisa julgada e a liquidação não rediscute a lide, à luz dos arts. 506-508 e 509, § 4º, do CPC, sendo razoável e correta a solução adotada, além de irrelevantes os argumentos para intervenção extraordinária (fls. 1666-1668); embargos de declaração rejeitados (fl. 1664); ao final, inadmitiu o recurso especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC (fl. 1668).
Nas razões do presente agravo em recurso especial, a parte agravante alega, em síntese, que a decisão ora recorrida usurpou a competência do Superior Tribunal de Justiça ao concluir, em juízo de admissibilidade, pela inexistência de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC, devendo o STJ processar e julgar o recurso especial (fls. 1678-1680).
Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, porque o acórdão dos embargos de declaração teria sido omisso e contraditório quanto aos esclarecimentos periciais que indicariam "saldo zero", e, por isso, foram violados os arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC (fls. 1677-1680).
Aduz contradição quanto à coisa julgada na liquidação, apontando violação dos arts. 371, 479, 502 e 505 do CPC, ao argumento de que o colegiado teria afirmado a existência de coisa julgada, mas a teria "negado" quando do exame do laudo e de seus esclarecimentos, sem enfrentar, especificamente, a conclusão pericial de inexistência de valores devidos (fls. 1677-1679).
Defende que a Vice-Presidência não poderia avaliar a razoabilidade das razões do recurso especial, devendo apenas verificar os pressupostos recursais e remeter o feito ao STJ (fls. 1678-1680).
Decorreu o prazo sem apresentação de impugnação (fls. 1814-1815).
Assim posta a questão, passo a decidir.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.
Considerando todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial acima
[trecho intermediário suprimido]
MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 4/10/2021, DJe 8/10/2021)
A propósito, a Corte Especial do STJ manteve o entendimento de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, por aplicação da Súmula 182/STJ (Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 746.775/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, julgamento em 19/9/2018, DJe 30/11/2018).
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, por analogia, o enunciado n. 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, visto que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento que ataca decisão interlocutória.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.