DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RÔMULO RODRIGUES ROCHA à decisão de fls — EAREsp EAREsp 2543179
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é EAREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RÔMULO RODRIGUES ROCHA à decisão de fls.
- 1.559/1.563 que rejeitou os embargos anteriores.
- Sustenta a parte embargante que não houve indicação de que os paradigmas foram publicados no site do STJ (www.stj.jus.br) e que " .. resta inserido no documento juntado às fls.
- 1470, para todos os três acórdãos paradigmas apresentados foram informados o repositório completo para acesso" (fl.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9622, 899
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por RÔMULO RODRIGUES ROCHA à decisão de fls. 1.559/1.563 que rejeitou os embargos anteriores.
Sustenta a parte embargante que não houve indicação de que os paradigmas foram publicados no site do STJ (www.stj.jus.br) e que " .. resta inserido no documento juntado às fls. 1470, para todos os três acórdãos paradigmas apresentados foram informados o repositório completo para acesso" (fl. 1.572).
Alega que: " .. não encontrou em nenhum dos mencionados dispositivos legais, a obrigatoriedade de juntada desta "certidão/termo de julgamento", que sabidamente se trata de um registro imediato e oficial da decisão colegiada, com eficácia jurídica até a publicação do acórdão, comumente utilizado para fins de comprovação rápida do resultado. " (fl. 1.573).
Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que sejam sanados os vícios apontados.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios, manifestando-se às fls. 1.579/1.581.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Ao contrário do alegado pela parte, houve indicação de que os paradigmas apontados foram extraídos do site do STJ (fl. 1.458). Conforme exposto na decisão embargada "a referência ao site do Tribunal (www.stj.jus.br) não é suficiente para substituir a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, sendo necessária a indicação de link específico que leve diretamente ao inteiro teor do julgado" (AgInt nos EAREsp 2517327/CE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJEN 04.06.2025).
Ressalte-se que os links de fl. 1.470 não fornecem acesso direto ao inteiro teor dos acórdãos paradigmas. Embora não se tratem de links para o site do STJ, os endereços eletrônicos indicados tampouco correspondem ao de repositórios oficiais ou credenciados.
Por fim, como já explicitado na decisão embargada, esta Corte Superior consolidou o entendimento de que para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve o recorrente proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas, compreendendo o relatório, o voto, a ementa, o acórdão e a respectiva certidão de julgamento (AgRg nos EAREsp 2511536/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJEN 13.08.2025).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração e concluo que a reiteração de Embargos de Declaração opostos com o intuito de modificar o julgado revela caráter manifestamente protelatório, razão pela qual aplico a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil)
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.