DECISÃO Trata-se de agravos interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE e por PRUDENCO COMPANHIA P… — AREsp AREsp 2543173
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravos interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE e por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu os recursos especiais, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl.
- 1.067): CONTRATO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE VALORES IMPAGOS -PRESCRIÇÃO -Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público (art.
- Embargos de declaração da Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento parcialmente acolhidos em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl.
- Embargos acolhidos para sanar questão referente à suspensão da prescrição, em face de requerimento administrativo.
Resultado indicado
Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
899, 10422
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravos interposto por MUNICÍPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE e por PRUDENCO COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que não admitiu os recursos especiais, ambos fundados na alínea "a" do permissivo constitucional, e que desafiam acórdão assim ementado (e-STJ fl. 1.067):
CONTRATO ADMINISTRATIVO - COBRANÇA DE VALORES IMPAGOS -PRESCRIÇÃO -Imprescritibilidade das ações de ressarcimento ao erário público (art. 37, § 5º, CF) aplicável tão-somente aos ilícitos extracontratuais -Existência de regras próprias para contratos firmados pela Administração, em especial na Lei nº 8.666/93 - Fatos ocorridos entre 1995 e 2000 - Processo administrativo protocolado em 2008 - Ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescreve em cinco anos, a contar da data do ato ou fato do qual se originou (artigo1º do Decreto nº 20.910/32) - Prescrição mantida. Recurso improvido.
Embargos de declaração da Prudenco Companhia Prudentina de Desenvolvimento parcialmente acolhidos em aresto com a seguinte ementa (e-STJ fl. 1.494):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. Embargos acolhidos para sanar questão referente à suspensão da prescrição, em face de requerimento administrativo.
I - PRESCRIÇÃO AFASTADA EM RELAÇÃO A PARTE DOS PEDIDO. Requerimentos administrativos que têm o condão de suspender o prazo prescricional. A Administração apenas respondeu 1 dos 4 requerimentos administrativos protocolados. Enquanto não houver resposta formal da Administração, o prazo prescricional está suspenso.
II - CONTRATO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA. Serviços executados, com Notas Fiscais e medições comprovando que o serviço foi prestado. Pagamento devido.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, para dar parcial provimento ao recurso de apelação, afastando a prescrição de parte dos pedidos e aplicando o art. 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, julgando parcialmente a ação. Embargos de declaração acolhidos.
Novos aclaratórios, agora opostos pelo Município de Presidente Prudente, rejeitados (e-STJ fls. 1.556/1.559).
No recurso especial obstaculizado, a sociedade empresária recorrente apontou violação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, sustentando que, em relação ao requerimento administrativo n. 3.027/1999, não há demonstração de que foi comunicada da decisão administrativa, de modo que não deve ser reconhecida a prescrição.
O Município, por sua vez, alega ofensa aos seguintes dispositivos legais:
(a) arts. 489, § 1º, I e IV e 1.022, II e parágrafo único, II, do Código de
[trecho intermediário suprimido]
anteriores à arrematação".
3. Recurso Especial provido, determinando-se o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que se manifeste sobre o ponto suscitado nos aclaratórios. (REsp 1695486/SP, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2017).
Considerando que o retorno dos autos ao Tribunal de origem poderá alterar a conclusão da referida Corte e a eventual pretensão da outra recorrente, deixo de analisar seu recurso especial.
Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, CONHEÇO do agravo para DAR PROVIMENTO ao recurso especial do MUNICIPIO DE PRESIDENTE PRUDENTE, por violação ao art. 1.022 do CPC de 2015, determinando o retorno dos autos à origem para reapreciação dos embargos de declaração opostos pelo recorrente (e-STJ fls. 1.514/1.536), sanando os vícios de integração ora identificados. Prejudicados demais alegações e o recurso interposto pela parte adversa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.