ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2542974
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA.
- Em respeito à coisa julgada, a liquidação deve guiar-se pelo teor do título liquidando, sobretudo quanto aos critérios, nele definidos, para apuração do débito.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10685, 9196, 4969
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO RURAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PLANO GOVERNAMENTAL DE ESTABILIZAÇÃO ECONÔMICO-MONETÁRIA. COLLOR I. MARÇO DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA DO SALDO DEVEDOR. LIQUIDAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Em respeito à coisa julgada, a liquidação deve guiar-se pelo teor do título liquidando, sobretudo quanto aos critérios, nele definidos, para apuração do débito. O título deve ser interpretado de forma a se lhe atribuir sentido coerente, lógico, pela conciliação e conjugação de todas as suas partes (em caso de acórdão, relatório, fundamentação, dispositivo e ementa), tendo como norte os princípios da razoabilidade e da boa-fé. Precedentes. Caso em que o título determinou que o indébito deve ser restituído de forma simples, com acréscimo de juros simples e correção monetária, somente.
2. Não incide a Súmula 7 do STJ quando a solução da questão apontada no recurso especial prescinde do reexame de matéria fático-probatória.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo credor (espólio) em face da decisão que deu provimento ao recurso especial (REsp) da devedora (instituição financeira) para restabelecer a decisão de primeiro grau (a qual determinou que o cálculo do indébito, decorrente de diferenças de correção monetária de saldo devedor de financiamento rural, deve considerar apenas a incidência de juros de mora, simples, e correção monetária). Os embargos de declaração opostos a essa decisão foram rejeitados.
Segundo o credor, foi equivocado o provimento do REsp, porquanto a discussão nele trazida, por envolver a modificação da conclusão que a Corte de origem adotou a respeito do limite e do alcance da coisa julgada, isto é, a alteração da interpretação das instâncias ordinárias acerca do título liquidando, exigiria reexame de provas, o que é vedado conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Além disso, diz o credor, a interpretação conferida pela Corte de
[trecho intermediário suprimido]
capitalização mensal de juros e índices aplicáveis aos depósitos em conta de poupança, afigura-se fora de propósito vir ele vindicar, em liquidação, o reconhecimento do (suposto) direito ao recebimento de tais parcelas (consectários). Repiso q ue o autor não almejou, ao propor a demanda, receber a diferença de correção monetária (o indébito principal) somado com juros remuneratórios, com capitalização mensal e com correção monetária calculada segundo os índices da poupança. Essa realidade, em conclusão, denota o equívoco da tese sustentada no presente agravo interno e, ao mesmo tempo, aponta para o acerto da decisão agravada.
Por conseguinte, permaneço na compreensão de que, em respeito à coisa julgada e em atenção aos limites da lide, o indébito deve ser apurado tão somente com aplicação de juros de mora e correção monetária, conforme assinalado na decisão agravada.
Em face do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.