DECISÃO Cuida-se de agravo (art — AREsp AREsp 2542900
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- 1.042 do CPC), interposto por LUDIMILA DE CARVALHO FEITOSA FERREIRA, LUDIMILA DE CARVALHO FEITOSA FERREIRA, JOAO UBALDO FERREIRA FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
- O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl.
- IRREGULARIDADE NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA.
- 50 do CC/02, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas de sócios e jurídicas que, eventualmente, compõem mesmo grupo econômico, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de litígio referente a contrato de franquia firmado apenas entre franqueado e franqueador.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7698
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por LUDIMILA DE CARVALHO FEITOSA FERREIRA, LUDIMILA DE CARVALHO FEITOSA FERREIRA, JOAO UBALDO FERREIRA FILHO contra decisão que não admitiu seu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 4174, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÕES ORDINÁRIAS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. CONTRATO DE FRANQUIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS DEMAIS RÉUS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE CONTRATUAL. DEFEITOS INEXISTENTES. ANULABILIDADE. IRREGULARIDADE NA CIRCULAR DE OFERTA DE FRANQUIA. PRAZO DECADENCIAL BIANUAL. VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. INOCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. EXPERTISE NEGOCIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. PAGAMENTO DOS ROYALTIES. INADIMPLEMENTO. CULPA DA FRANQUEADA. CLÁUSULA PENAL. EXCESSIVIDADE.
1. Não caracterizados os requisitos do art. 50 do CC/02, que autorizam a desconsideração da personalidade jurídica, as pessoas físicas de sócios e jurídicas que, eventualmente, compõem mesmo grupo econômico, não possuem legitimidade para figurar no polo passivo de litígio referente a contrato de franquia firmado apenas entre franqueado e franqueador.
2. Na forma do art. 166 do CC/02, é nulo o negócio jurídico quando: (I) celebrado por pessoa absolutamente incapaz; (II) for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; (III) o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; (IV) não revestir a forma prescrita em lei; (V) for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; (VI) tiver por objetivo fraudar lei imperativa; (VII) a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.
3. Tratando-se de contrato de franquia, cujo objeto é a cessão do direito de uso da marca, produção, métodos, sistemas e administração (know-how) de titularidade do franqueador e que pode ser executado sem qualquer proibição no ordenamento jurídico, não há falar em nulidade do contrato por impossibilidade do objeto, a qual não se confunde com a eventual impossibilidade de tangibilidade aos resultados estimados pelo franqueador.
4. Nos termos dos arts. 4º, 6º e 7º da Lei n. 8.955/94, vigente à época da celebração e aplicável à espécie por força do postulado do tempus regit actum e em deferência ao ato jurídico perfeito (art. 6º da LINDB), o contrato de franquia deve ser instrumentalizado na forma escrita (formalidade) e é passível de anulabilidade - e não de nulidade -, nos casos de irregularidades relacionadas à
[trecho intermediário suprimido]
Na hipótese, é inviável a este Tribunal Superior rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no tocante à inexistência de abuso de direito sem a análise dos fatos e das provas dos autos, o que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o direito de retirada de sócio constitui direito potestativo, à luz dos princípios da autonomia da vontade e da liberdade de associação. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp n. 2.004.292/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) grifou-se
5. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.