DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art — AREsp AREsp 2542751
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (art.
- 1.042 do CPC), interposto por ITACIR FERNANDES SEBBEN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
- O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10582
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC), interposto por ITACIR FERNANDES SEBBEN, contra decisão que negou seguimento a recurso especial, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal.
O apelo extremo, a seu turno, desafia acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, assim ementado (fls. 1590-1591, e-STJ):
APELAÇÃO AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS CERCEAMENTO DE DEFESA OCORRÊNCIA ANULAÇÃO DA SENTENÇA APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDA E PROVIDA APELAÇÃO DO RÉU E APELAÇÃO DOS ADVOGADOS DO RÉU PREJUDICADAS.
1. O art. 295, do CC/02, o qual dispõe no sentido de que, na cessão por título oneroso, o cedente, ainda que não se responsabilize, fica responsável ao cessionário pela existência do crédito ao tempo em que lhe cedeu.
2. Sendo onerosa a cessão, o cedente se responsabiliza perante o cessionário pela existência do crédito ao tempo da cessão, a teor do disposto no art. 295, do CC/02. Ainda, pode também o cedente responder pela solvência do devedor, desde que nesse sentido tenham pactuado as partes (cláusula pro solvendo), conforme determina o art. 296, do CC/02. Precedentes do STJ.
3. O art. 295, do CC/02, preocupa-se em interditar o locupletamento ilícito do cedente, o que certamente ocorreria se lhe fosse permitido receber do cessionário pela transferência de credito inexistente. Precedentes do STJ.
4. Na espécie, para além do que prevê a Lei, os próprios contratos firmados entre as partes previram a responsabilidade dos cedentes, não apenas pela existência do crédito, mas, aparentemente, também por eventual pagamento de um crédito menor do que aqueles cedidos.
5. Os termos dos instrumentos particulares de cessão de crédito previram que, " .. eventual redução do crédito não prejudicará o valor ora cedido e transferido com os acréscimos pactuados e, se por ventura, considerados improcedentes os créditos o vendedor restituirá os valores recebidos com as mesmas atualizações e juros contratados para o pagamento".
6. Por outro lado, as escrituras públicas de cessão de crédito expressamente previram que "os outorgantes cedentes respondem pela evicção dos direitos, objeto da presente cessão", constando, ainda, que "os cedentes se declaram expressamente responsáveis civil e criminalmente, pela existência e pela titularidade do crédito ora cedido".
7. A sentença andou bem ao refutar os argumentos da autora - apelante quanto à alegada inexistência dos créditos adquiridos por conta de eventual prejudicialidade externa; primeiro porque nos próprios
[trecho intermediário suprimido]
SÚMULA 283 DO STF. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
..
2. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem sobre a ausência de cerceamento de defesa no indeferimento do pedido de produção de prova oral e pericial esbarra no óbice da Súmula 7 deste Tribunal, porquanto demandaria o reexame do acervo fático probatório.
..
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1796605/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2021, DJe 23/03/2021)
3. Do exposto, com fundamento no art. 932 do Código de Processo Civil c/c Súmula 568/STJ, conhece-se do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Por fim, não havendo fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias ordinárias, inaplicável a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.