ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — AREsp AREsp 2542367
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO.
- 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Resultado indicado
Agravo interno não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
10496
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. APLICAÇÃO INICIAL DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO INTERNO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1021, § 1º, do Código de Processo Civil e da Súmula 182 do STJ, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. Agravo interno não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por JRA Empreendimentos e Engenharia LTDA contra a decisão de fls. 504/507, por meio da qual conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial, uma vez que os fundamentos essenciais e autônomos adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) não foram devidamente impugnados, o que justificou, por analogia, a aplicação da Súmula 283 do STF.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) que, em ação indenizatória movida por Willian Pereira Marinho, negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a condenação ao pagamento de lucros cessantes, nos seguintes termos:
COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - Ação de obrigação de fazer c. c. indenização por dano moral - Atraso na entrega da obra de unidade autônoma - Data final para entrega do imóvel inequivocamente desrespeitada pela ré - Inocorrência de caso fortuito ou força maior - Atraso na entrega - Lucros cessantes presumidos - Dano moral não verificado - Inexistência de grave sofrimento ou ofensa a direito de personalidade - Procedência em parte mantida - Recursos improvidos.
Alega a agravante, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 17 e 373, I, do Código de Processo Civil, bem como os arts. 186, 187, 393 e 927 do Código Civil.
Quanto à suposta ofensa ao art. 373, I, do CPC, sustenta que não ficou demonstrado que a agravante deu causa ao atraso na entrega do imóvel, o que afastaria a condenação ao pagamento de lucros cessantes.
Argumenta, também, que houve manifestação expressa do Tribunal de origem sobre as matérias discutidas
[trecho intermediário suprimido]
em discussão, tanto pela Agravante quanto pelos julgadores. Assim, no presente caso não cabe a referida Súmula 283 do STF.
A análise do agravo interno interposto pela JRA Empreendimentos e Engenharia LTDA revela que não houve impugnação específica aos fundamentos da decisão singular (exigência prevista no art. 1.021, § 1º, do CPC), a qual não tratou de ausência de prequestionamento, nem fez referência à Súmula 211 do STJ.
Ainda que conste, no recurso, que "as demais matérias foram apreciadas e discutidas pelo tribunal a quo, tanto que deu ensejo à interposição dos demais recursos competentes", tal argumento não enfrenta o que foi claramente estabelecido para justificar a incidência do óbice aplicado inicialmente.
Desse modo, sem a impugnação específica e suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada, aplica-se, neste momento, o enunciado nº 182 da Súmula do STJ.
Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.