DECISÃO 1 — AREsp AREsp 2542315
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (fls.
- Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts.
Resultado indicado
2525): Agravo de instrumento - Execução - Pedido para substituição de penhora - Indeferimento - Juízo "a quo" que rejeitou oferta de bem à penhora em substituição, considerando preclusa a oportunidade - Recorrente, no entanto, que maneja agravo revolvendo as questões meritórias, sem, contudo, apartar a mencionada preclusão - Ausência de combate específico às razões do desacolhimento - Preclusão não afastada - Certo, de todo modo, que o pedido não poderia ser acolhido, por representar situação mais desfavorável ao credor - Decisão mantida Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para não conhecer do Recurso Especial #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7717, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de agravo de decisão que inadmitiu recurso especial interposto por JULIANA PINHEIRO FACHADA, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 2525):
Agravo de instrumento - Execução - Pedido para substituição de penhora - Indeferimento - Juízo "a quo" que rejeitou oferta de bem à penhora em substituição, considerando preclusa a oportunidade - Recorrente, no entanto, que maneja agravo revolvendo as questões meritórias, sem, contudo, apartar a mencionada preclusão - Ausência de combate específico às razões do desacolhimento - Preclusão não afastada - Certo, de todo modo, que o pedido não poderia ser acolhido, por representar situação mais desfavorável ao credor - Decisão mantida Recurso improvido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 2554-2555).
Em suas razões recursais, as agravantes alegam violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil; 1.792 do Código Civil; 805 e 847 do Código de Processo Civil (fls. 2550-2571).
Sustenta que:
i) houve vício de fundamentação e omissões não sanadas nos acórdãos, porque não se enfrenta fato novo consistente em decisão do Tribunal de Justiça em caso análogo que determina que a penhora recaia primeiramente sobre bens do espólio; não se analisa a limitação de responsabilidade dos herdeiros às forças da herança; e se mantém medida executiva considerada mais gravosa, sem observar a menor onerosidade.
ii) há violação ao regime de responsabilidade sucessória, pois os herdeiros somente respondem até as forças da herança; o inventário está em curso e a constrição sobre o patrimônio pessoal da herdeira é indevida, devendo a execução recair sobre bem do espólio, suficiente à garantia do débito.
iii) há afronta ao dever de realizar a execução pelo modo menos gravoso, porque se mantém bloqueio de patrimônio da recorrente apesar de existir bem indicado pelo espólio avaliado como suficiente para garantir a execução; a recusa do credor seria injustificada.
iv) há negativa de substituição de penhora sem demonstração de prejuízo ao exequente, embora a avaliação do imóvel indique suficiência para a satisfação do crédito; a substituição atenderia simultaneamente à efetividade e à menor onerosidade.
Contrarrazões apresentadas às fls. 2579-2596.
No agravo, afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial.
É o relatório.
2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à
[trecho intermediário suprimido]
a direitos de crédito. Contudo, já decidiu o C. Tribunal Superior que, "na substituição da penhora por outro bem que não dinheiro, torna- se imprescindível a concordância da exequente" (AgRg no AG 1069135/RJ, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 16/04/2009). Tenho, assim, que a rejeição do d. Juízo a quo, à luz da recusa fundamentada nos gravames que incidem sobre o bem, não se mostra desarrazoada, considerando que o artigo 847 do diploma processual estabelece oportunidade para o pedido de substituição, que é condicionada à ausência de prejuízo ao exequente, condição que, consoante já mencionado, não se verifica no caso em epígrafe".
Incidência, na hipótese, da Súmula 283/STF.
4. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.