ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2542225
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
- A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda.
Resultado indicado
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9992, 13385, 8934, 7760, 9594
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LUCROS CESSANTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CONTEÚDO ECONÔMICO PRETENDIDO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Não viola os arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil nem importa deficiência na prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, para decidir de modo integral a controvérsia posta.
2. A atribuição do valor à causa por estimativa não significa discricionariedade ou arbitrariedade das partes, sendo vedada a sua fixação em quantia muito inferior ao proveito econômico efetivamente buscado na demanda.
3. O valor da causa deve, em regra, refletir o conteúdo econômico da pretensão deduzida em juízo, ainda que o pedido seja de natureza meramente declaratória.
4. Na espécie, busca-se a declaração de existência de contrato de honorários advocatícios correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da indenização fixada em favor do recorrido. Portanto, o que se discute é a existência do ato jurídico contratual, cujo valor da causa deve observar o disposto no art. 292 II, do CPC.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-s e de agravo interposto por PAULO CÉSAR PINTO DA SILVA e EDELSON GARCIA contra decisão que inadmitiu o recurso especial. O apelo extremo, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea " a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO Interposição contra decisão que, nos autos da ação declaratória, julgou procedente o incidente de impugnação ao valor da causa. Valor dado à causa pelos insurgentes que se afigura aleatório, sem qualquer base, ainda que por estimativa e, portanto, não à toa alterado pelo d. Magistrado do feito, ou seja, de Primeiro grau, diante da impugnação ao valor da causa apresentada pela parte aqui agravada. A ação deve possuir valor que seja economicamente condizente, palpável, afinando-se o máximo
[trecho intermediário suprimido]
buscam, com a ação declaratória interposta, o reconhecimento da existência de um contrato verbal de honorários advocatícios que tem por objeto o pagamento de 20% (vinte por cento) sobre o montante da indenização por lucros cessantes fixada em decisão de primeiro grau em favor do recorrido, Sr. Sebastião Ismael, objeto de agravo de instrumento ainda não julgado.
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil, o valor da causa corresponderá ao valor do referido ato jurídico.
Portanto, mostra-se razoável que o valor da causa seja fixado com base nos lucros cessantes discutidos na ação indenizatória que motivou a celebração do contrato de honorários entre as partes, porque esse é o conteúdo econômico da demanda.
Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.