ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2542074
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é AREsp, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n.
- A análise da pretensão recursal, no que tange a violação do art.
Resultado indicado
Contra essa decisão PATRÍCIA e SANDRO interpuseram agravo de instrumento, recurso que não foi provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10483, 12416, 7770
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. FIXAÇÃO DE PREÇO EM TUTELA DE URGÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS ESPECIFICAMENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ.
1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. A análise da pretensão recursal, no que tange a violação do art. 421-A do Código Civil e a ilegitimidade ativa, demandaria, necessariamente, o reexame de fatos, provas e cláusulas contratuais, o que encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7 do STJ, fundamentos da decisão de inadmissibilidade que não foram devidamente rebatidos nas razões do agravo.
3. A alegação de prequestionamento da matéria, por si só, sem demonstrar o efetivo equívoco na aplicação dos óbices sumulares pelo Tribunal estadual, não é suficiente para afastar a inadmissibilidade do recurso.
4. Agravo em recurso especial desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por PATRÍCIA ZANETTI DUTRA DA SILVEIRA e SANDRO ROBERTO (PATRÍCIA e SANDRO) contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial em face de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.
Na ação de conhecimento ajuizada por PAULO EDUARDO GONÇALVES JÚ NIOR e VANESSA DA SILVA GONÇALVES (PAULO e VANESSA), visando a discussão sobre servidão de aqueduto e a fixação de preço pelo fornecimento de água para irrigação, o Juízo de primeiro grau deferiu tutela de urgência para fixar provisoriamente o preço. Contra essa decisão PATRÍCIA e SANDRO interpuseram agravo de instrumento, recurso que não foi provido.
O acórdão ficou assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDÃO DE AQUEDUTO. TUTELA DE URGÊNCIA DE FIXAÇÃO DO PREÇO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUMULAÇÃO IMPRÓPRIA DE PEDIDOS NÃO CONFIGURADA.
RAZÕES DISSOCIADAS: Cabível o recurso quando interposto contra deferimento de tutela de urgência (art. 1.015, inc. I, do CPC) e atendido o disposto no art. 1.016 do CPC, não há falar em não conhecimento do recurso. Preliminar contrarrecursal
[trecho intermediário suprimido]
que "os autores PAULO EDUARDO GONÇALVES JUNIOR e VANESSA DA SILVA GONÇALVES são proprietários dos imóveis de matrículas números 7.351, 7.352, 461, 463, 14.629".
Alterar essa conclusão para reconhecer a ilegitimidade ativa demandaria, da mesma forma, o reexame de provas, o que, como já dito, encontra óbice na Súmula nº 7 do STJ.
Dessa forma, os agravantes não lograram êxito em atacar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o seu recurso especial, o que impõe o não conhecimento do agravo, nos termos da Súmula nº 182 do STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Nessas condições, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial.
É como voto.
Por oportuno, previno que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar condenação às penalidades fixadas no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.